terça-feira, 19 de maio de 2009

Tarefa 15 - Acórdão Mellor e decisão de não sujeição a AIA

O procedimento de avaliação do impacto ambiental, doravante AIA, corresponde a um procedimento administrativo especial, um sub-procedimento, que se insere no procedimento principal de autorização ou licenciamento de todos os processos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente. Está regulado no Decreto-Lei n.º 69/2000, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005.
A AIA é considerada um princípio de acção preventiva que visa verificar as consequências ecológicas de determinado projecto. É um procedimento que prossegue fins preventivos no âmbito ambiental, ao lado do princípio do desenvolvimento sustentável, que contrapõe os benefícios económicos com prejuízos ecológicos do projecto, e com o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.
Em relação ao regime de AIA, o âmbito de aplicação definido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000 é razoavelmente amplo, estando de acordo com o direito comunitário. Abrange todos os projectos públicos e privados susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente. Corresponde a uma cláusula geral que é depois concretizada nos números seguintes. O número 3 sujeita a AIA os projectos tipificados no anexo I e os projectos enunciados no anexo II dentro dos limiares previstos. Os números 4 e 5 alargam os projectos sujeitos a AIA, através de decisão administrativa, se em função da sua localização, dimensão ou natureza, forem susceptíveis de provocar um impacto significativo no ambiente. Este alargamento excepcional dos projectos sujeitos a AIA transpõe para a ordem jurídica portuguesas o artigo 4.º n.º2 da Directiva do Conselho de 27 de Junho de 1985 – esta directiva impõe aos Estados-Membros a uniformização e implementação do regime de avaliação de efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. No número 2 do referido artigo, a directiva dá aos Estados-Membros uma margem de apreciação para determinar se certos projectos, elencados no anexo II, devam segundo uma análise casuística ou segundo critérios previamente fixados, ser sujeitos a um procedimento de AIA. A directiva exige que a decisão de sujeitar ao referido procedimento seja disponibilizada ao público (artigo 4.º n.º 4).
É em relação a esta possibilidade conferida aos Estados-Membros que foi colocada ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação a dar ao artigo 4.º, nomeadamente em relação à necessidade ou não de fundamentar a decisão tomada pela autoridade nacional competente de não proceder a uma AIA, um projecto que cai no âmbito do anexo II da Directiva. O artigo 4.º deixa aos Estados-Membros a liberdade de apreciação quanto à sujeição ou não desses projectos a AIA, mas não pormenoriza qualquer formalidade no âmbito dessa decisão. Essa margem de liberdade é limitada pela obrigação que decorre do artigo 2.º 1 da Directiva: “ Os Estados-Membros tornarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos”.
Em relação à fundamentação, o artigo 4.º da Directiva não prevê nenhuma obrigação de fundamentar a decisão relativa à não sujeição a AIA dos projectos em que há margem de liberdade. No entanto, a não obrigatoriedade de sujeição a AIA e a margem de liberdade conferida às entidades competentes, não significa que não tenha de haver uma verificação se esses projectos dada a sua natureza, dimensão ou localização possam ter um impacto significativo no ambiente, para concluir pela sua não sujeição a AIA. É precisamente no contexto dessa decisão (a de verificação de não sujeição) que se coloca a questão da fundamentação. A orientação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é que essa decisão não tem necessariamente de conter as razões porque se entende que a avaliação não é necessária. No entanto, para garantir a eficácia da obrigação de apreciação e verificação da necessidade de sujeição a AIA, a autoridade administrativa competente deve, se interpelada, por qualquer interessado, comunicar os fundamentos em que a decisão de não sujeição se baseou e/ou as informações e documentos pertinentes para essa questão. Basta para se considerar fundamentada que as informações e fundamentos apresentados pela entidade administrativa competente permitam aos interessados julgar da oportunidade de interpor recurso dessa decisão.
O regime português, que transpõe o regime de AIA para a ordem interna, no que concerne a estes aspectos define que compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização a decisão de sujeição a AIA os projectos elencados no artigo 1.º n.º 4 que se reproduz “ São sujeitos a AIA os projectos elencados no anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares nele elencados, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar um impacto significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V” – artigo 2.º A n.º 1. Este regime não está em incumprimento ou desvirtua o regime consagrado na Directiva. No entanto, tal não era assim na versão original do Decreto-Lei n.º 69/2000. Dessa versão constava: “ 1.º n.º3 – Por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto, em razão da matéria adiante designada “ de tutela ”, e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, podem ainda ser sujeitos a AIA os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação.” Face a esta redacção, podemos considerar que não deveriam ser estes os critérios de sujeição de outros projectos a AIA. A directiva não tornavam os critérios de aferição cumulativos, utilizava a conjunção “ou” e o legislador nacional não os clarifica, na medida em que, dimensão e natureza são características do projecto e descurou a “localização”, factor decisivamente condicionante dos impactos ambientais de qualquer projecto. A nova redacção do preceito veio clarificar e corrigir estas imperfeições que decorriam de uma má transposição.
Transferindo-se para o regime português esta orientação, conclui-se:
- Estão obrigatoriamente sujeitos a AIA os projectos tipificados no anexo I, e os enunciados no anexo II, dentro dos limiares aí fixados – artigo 1.º n.º3;
- Os projectos elencados no anexo II, ainda que fora dos limiares fixados, são sujeitos a AIA se a autoridade competente considerar que são susceptíveis de provocar um impacto significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza – artigo 1.º n.º 4;
- Esta faculdade de decisão compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização – artigo 2.ºA n.º 1;
- Deverá haver uma apreciação do projecto na medida em que se possa considerar que seja susceptível de causar um impacto significativo no ambiente;
- Se a entidade competente decidir pela não sujeição a AIA, deve, se requerida pelos interessados, apresentar os fundamentos e informações que levaram a essa tomada de posição.
Uma nota final para esclarecer que este regime não se confunde com a dispensa do procedimento de AIA (artigo 3.º). A dispensa de AIA incide sobre um projecto que deve ser sujeito a AIA, mas essa obrigação é afastada através de um acto administrativo. A dispensa de AIA só pode ter lugar em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas. Dada a redacção do artigo, não se colocam quaisquer dúvidas sobre a necessidade de fundamentação. A sua falta torna o acto susceptível de ser anulado. A fundamentação justifica-se na medida em que se está perante uma situação excepcional e que restringe o direito ao ambiente (não se avalia o impacto que determinado projecto poderá ter ao nível ambiental, projecto este que estaria sujeito a AIA).