A crescente importância dada pelas sociedades modernas às questões ambientais é um facto inegável, desde a partidarização da ecologia (basta atender aos partidos verdes entretanto surgidos) até à generalização da mesma, não correspondendo hoje a uma ideologia própria de um partido mas, antes, a um “princípio” comum a todos os partidos. Daí que não seja de estranhar a proliferação de movimentos e políticas ambientais que procuram alertar a opinião pública para a necessidade imperativa de protecção da natureza. Por outro lado, mesmo a nível institucional se assiste não só a movimentos liderados por organizações não governamentais, mas também à criação de departamentos governamentais e outras entidades com competências relativas à protecção ambiental.
Suscita-se assim a questão, inevitável, de saber que resposta é dada pela Constituição à problemática ambiental.
Nesta matéria, é relevante observar o disposto no art.66º da CRP, discutindo-se se este artigo consagra um verdadeiro direito fundamental e, consequentemente condição da realização da dignidade da pessoa humana, o núcleo de onde provêem todos os direitos fundamentais ou se, por outro lado, este artigo consagra uma posição fundamentalista, ecologicamente falando, no sentido da necessidade de protecção da Natureza enquanto valor em si próprio considerado. Corresponde pois, em suma, saber se a CRP no seu texto configura uma visão antropocêntrica do ambiente ou se defende antes, o ecocentrismo ecológico.
Na minha opinião, o texto da CRP adopta o ponto de vista do antropocentrismo ecológico, se bem que mitigado pela perspectiva de tarefa estadual, como resulta do seu nº2 e nº4.
Esta posição parece a que melhor garante a defesa do Ambiente, pois a integração deste na esfera jurídica individual leva a que se rejeite por um lado uma visão economicista da Natureza, bem como rejeita o fundamentalismo ecológico que consiste na personalização jurídica de realidades naturais, obrigando a que todo e qualquer interesse ceda perante o interesse ambiental.
É verdade que constitui um princípio jurídico objectivo a consagração, pela CRP, duma tarefa fundamental do Estado no que toca à protecção da natureza e do ambiente (art.9º e) CRP), levando a que se estabelecem finalidades de tutela a atingir. No entanto, basta atender à colocação sistemática do artigo 66º, consagrando este o direito ao ambiente como direito fundamental, para se concluir pela clara preferência dada pela CRP à defesa do ambiente através duma protecção jurídica individual, conferindo aos particulares uma posição de vantagem relativamente ao Estado e o poder público e, também, perante entidades privadas. É este direito subjectivo ao ambiente que permitirá ao indivíduo reagir contra agressões ilegais na esfera individual e que constitui o fundamento de relações jurídico-públicas de ambiente. O facto deste ser visto como direito subjectivo permitirá, nomeadamente, a actuação do indivíduo sempre que estiver em causa o seu direito fundamental através duma tutela judicial efectiva (evitando-se a tripartição entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos, ancorada numa concepção de Estado antiquada, na qual se limitava a possibilidade de contestação dos cidadãos à actuação da Administração).
E tanto vale para a relação que se estabelece entre o indivíduo e a Administração Pública, como para as relações entre os indivíduos e as entidades privadas, pois sendo o direito ao ambiente (art.66º CRP) visto como um direito fundamental este gozará, independentemente de considerações de direitos fundamentais de primeira, segunda ou terceira geração, do regime disposto para os direitos, liberdades e garantias fundamentais resultantes dos arts.17º e 18º CRP.
Assim sendo, parece-me de concluir que a CRP no seu artigo 66º consagra um verdadeiro direito fundamental ao ambiente, considerando também a dimensão objectiva da tutela ambiental (o que resulta do seu nº2), adoptando por isso, uma concepção sobretudo antropocêntrica de ambiente, complementada pela perspectiva de tarefa estadual permite a realização integral dos valores ambientais no que ao Direito diz respeito.