A resposta à questão passa por uma cuidada análise da nossa Lei Fundamental.
Como refere VASCO PEREIRA DA SILVA a Constituição contempla o âmbito das questões ambientais numa perspectiva dualística, assim e a saber: a perspectiva objectiva e subjectiva.
Acerca da perspectiva objectiva podemos dizer que se trata de uma tarefa estadual, vinculando as entidades públicas administrativas, judiciais e o próprio legislador a actuar no sentido da protecção ambiental. Assim esclarecem os artigos 9º d) e e) da Constituição da Republica Portuguesa:
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
(...)
d. Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e. Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
(...)
d. Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e. Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
Relativamente à sua acepção subjectiva importa dizer que se trata de um direito fundamental, ao abrigo do artigo 66º da Constituição. Estabelecendo assim um direito ao ambiente e qualidade de vida, plasmando inequivocamente o dever de defesa do mesmo:
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um Ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
Estas perspectivas não são deixadas à possibilidade de alteração no domínio da revisão constitucional o que demonstra o quão, de facto, integram os Princípios e Valores fundamentais da Ordem Jurídica Portuguesa.(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um Ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
Artigo 288.º
(Limites materiais de revisão)
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
(...)
d. Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
(Limites materiais de revisão)
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
(...)
d. Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
Assim concretizando a perspectiva de VASCO PEREIRA DA SILVA quando escreve “nos nossos dias, as questões ambientais adquiriram o estatuto de lei fundamental, quer por integrarem os valores fundamentais da comunidade e como tal constituírem um elemento componente do “Estado de Direito do Ambiente”, ao nível da constituição material, quero por se encontrarem expressamente referidos em disposições constitucionais, compartilhando da sua forma e força jurídica superiores…”
A título de referência não pode ser deixada de fora a relevância da entrada de Portugal na C.E.E.
Tal constituiu um factor de dinamização e reestruturação vital no domínio político e jurídico do nosso País. Muitas vezes mais dominado por um cariz obrigatório do que uma vontade propriamente interna.
Assim, e perante o que foi dito creio que na nossa constituição se pode observar realmente a “cor verde”, situando-se no meio-termo entre uma perspectiva Eco-centrista e Antropocêntrica, pois embora confira um direito subjectivo, um direito fundamental ao Ambiente, por outro lado cria também o dever à sua manutenção, estabelecendo um dever de defesa desse mesmo Ambiente.
Com o devido respeito, aos autores e seguidores das doutrinas antropocêntricas, discordo da perspectiva que a Natureza existe apenas para servir o Homem.
Parece-me de, humildemente, apontar que denota uma certa altivez conceber que toda a existência e evolução do planeta será apenas dirigida a si, e que em ultima analise todo o processo se presta à satisfação de suas necessidades desenhando que a manutenção das restantes espécies e lugares apenas tem sentido à luz dos seus interesses, preocupações e necessidades tal qual criança que em fase evolutiva demonstra traços de anomia caracterizando-se esta pelo facto das suas necessidades básicas ditarem as normas de conduta.
No entanto a analogia faria sentido uma vez que, como ESCREVE VASCO PEREIRA DA SILVA, o Direito do Ambiente começa agora a dar os primeiros passos, esperemos que sejam os correctos… O âmbito de defesa Ambiental puxa mão da necessidade de uma concertação de vários ramos do direito, da ética, da própria sensibilidade.
Creio que GOMES CANOTILHO ilustra bem esta questão quando, acerca da realidade multidisciplinar do Direito do Ambiente, refere que este convida o jurista à “humildade” de modo a conseguir “abarcar todas as multidimensionalidades dos problemas ambientais”.
Alias, a título de conclusão, creio que uma perspectiva antropocêntrica pura levaria, em ultima analise, à decisão de extinção de espécies que pudessem ser prejudiciais ao Homem.
Se a Natureza… se o Ambiente apenas existe para o servir, qual seria a razão da sua manutenção? Uma tolerância?
Luís Escudeiro nº 14872 Subturma 4