Parte-se da análise do Decreto-Lei n.º 142/2008 para definir e desse modo diferenciar as várias figuras em questão.
O referido decreto-lei cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, composta pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e pelas áreas de continuidade. O SNAC integra as seguintes áreas: áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial (ZPE) integrados na Rede Natura 2000 e demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. Nas áreas de continuidade encontramos a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o domínio público hídrico (DPH) – artigo 5.º.
Podemos dizer que o decreto-lei fixa como objectivo principal a conservação e valorização da natureza e da biodiversidade.
Em relação aos diversos conceitos, parto das disposições do decreto-lei para a definição dos mesmos:
- Áreas Classificadas (artigo 3.º a) – “ áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação especifica.
- Áreas protegidas, seguindo a mesma orientação do Decreto-Lei n.º 19/93, define-se como “ áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a bioversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor cientifico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas especificas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar (artigo 10.º2). A intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentação específica para a citada protecção e com regime especial de ocupação, uso e transformação dos terrenos ai integrados. Pretende-se, assim, promover a gestão racional dos recursos naturais, valorizar o património natural, evitando agressões exteriores (ou, pelo menos, diminuindo-as), através da concessão de um estatuto legal de protecção adequado. As áreas protegidas são de interesse nacional, regional e local e dividem-se nas seguintes categorias: parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural.
- Parque Natural corresponde a uma área protegida que se caracteriza por conter paisagens e ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços (artigo 17.º n.º1). A classificação de um parque natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.
- Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE). As ZPE, sendo um sub-tipo de área protegida, é uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos habitats que hoje se encontram ameaçados.
Em relação às áreas de continuidade, são áreas que estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas. Dentro das áreas de continuidade destaco a REN e a RAN:
- Reserva Ecológica Nacional (REN): o Decreto-Lei 166/08 define como a estrutura biofísica básica e diversificada que integra o conjunto das áreas que, pelo seu valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial. Esta protecção especial traduz-se no condicionamento à utilização para protecção de ecossistemas sensíveis e permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Este conceito foi criado na década de 80 pelo então Ministro da Qualidade de Vida, Ribeiro Telles, para proteger da urbanização os terrenos de maior valor ecológico e agrícola. Constitui um instrumento de ordenamento de território que salvaguarda as áreas mais importantes em termos ecológicos, protege recursos hídricos e solo e reduz conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias, permitindo o equilíbrio entre natureza e actividade humana. Concretiza o princípio da prevenção, tendo em conta os seus fins, nomeadamente a proibição de urbanização nas áreas cobertas pelo regime REN.
- Reserva Agrícola Nacional (RAN) – aparece regulamentada pela primeira vez no Decreto-Lei 196/89. O novo regime entrou em vigor dia 11 Abril com o Decreto-Lei 73/2009 que continua a considerar a RAN uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional, a qual estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo e é instrumento de gestão territorial. A RAN corresponde a um conjunto de áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas, estando por isso sujeitas a um regime especial de ocupação do solo. Há uma salvaguarda dos solos de maior aptidão agrícola, de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável e para um correcto ordenamento do território.
Uma nota para a criação, pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, da figura dos espaços naturais protegidos de carácter transfronteiriço, designados «áreas protegidas transfronteiriças», e a consagração legal das áreas abrangidas por designações de conservação de carácter supranacional (artigo 26.º e 27.º).
Concluímos que embora com um objecto diferente todas estas figuras prosseguem a mesma finalidade, ou seja, conferir um regime especial a certas áreas do território nacional que dadas as suas características são merecedoras de maior tutela e preocupação.