domingo, 17 de maio de 2009

Tarefa 1 - Prevenção e precaução, necessidade de autonomização ou de compreensão?

Tarefa 1 - Prevenção e precaução, necessidade de autonomização ou de compreensão?

A frase proposta a comentar ilustra a perspectiva de VASCO PEREIRA DA SILVA, quando se refere à possível autonomização entre princípios de precaução e prevenção.
O conceito do Principio de Prevenção invoca a imperatividade de evitar lesões no meio ambiente o que implica um juízo de prognose no que toca a actividades potencialmente perigosas, aptas a produzir dano nos elementos ambientais.

Tal presta-se, no entendimento do referido autor, a evitar perigos imediatos e concretos, na visão de uma lógica imediatista e actualista, como afastar – na medida do possível – riscos futuros ainda que não sejam rigorosamente determináveis, num prisma de uma lógica mediatista e prospectiva.

Dentro do âmbito do Principio da precaução há a apontar, desde logo, a sua previsão constitucional:

Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
(…)
2. Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

Sendo assim instituído como um dos Princípios Constitucionais Fundamentais, não só da óptica do Direito do Ambiente como dos restantes ramos do Direito como refere VASCO PEREIRA DA SILVA.
Existem ecos de uma tendência doutrinária no sentido de restringir o Princípio da Prevenção a uma realidade mais restritiva, ao passo que, por outro lado, se lança mão da autonomização de um princípio de precaução de conteúdo mais amplo. Verifica-se repercussão de tal tendência nos próprios Tratados da União Europeia, vide artigo 174, nº2 no qual se dispõe que “ a politica da comunidade (...) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva”.

No entanto, VASCO PEREIRA DA SILVA, recorrendo a razões que vão desde a raiz linguística à subjacência material e técnica jurídica, que se seria mais útil adoptar um conteúdo amplo para o Princípio da Prevenção, para que este abarcasse uma realidade mais vasta: incluindo a consideração dos perigos humanos e perigos naturais, a antecipação de lesões ambientais de carácter actual e futuro, recorrendo para tal a “critérios de razoabilidade e bom senso”.
Até mesmo porque, na óptica do autor, a distinção entre prevenção e precaução não é de fácil demanda (a sua análise dos referidos critérios o demonstra, os próprios dicionários frequentemente apresentam um conceito como sinónimo do outro). Esta não poderá advir da consideração entre prevenção em razão de “perigos” decorrentes de causas naturais e precaução na perspectiva de “riscos” causados pela acção humana. Basta para tal ter em conta o decorrer de lapsos temporais, por vezes extensos, entre acção e potencial consequência, que torna o apuramento da responsabilidade ambiental deveras complexo.
Será uma cheia uma consequência natural? Ou será esta potencialmente causada pelo desvio de rios e linhas de água para construção humana? Ou ate mesmo provinda do já conhecido “efeito de estufa”?

Como exemplos da aplicação prática do Principio da Prevenção o autor aponta o problema da B.S.E. –o mediaticamente conhecido problema da “doença das vacas loucas”, causado pelo uso de rações animais contendo carne de vários animais bem como outras vacas -. Podemos recorrer à actualidade para falarmos da, não desconhecida, “gripe das aves” ou “gripe suína” (consequências da mutação do vírus influenza, que vários especialistas veterinários apontam à acção e experimentação humana).

Sigo, na esteira de VASCO PEREIRA DA SILVA, a ideia assente que na escassez e ausência de continuidade dos recursos naturais se torna imperativa uma filosofia de “mais vale prevenir que remediar”, ou nas palavras de GOMES CANOTILHO a necessidade de um domínio jurídico “ancorado no principio de prevenção”.

Luís Escudeiro nº 14872 Subturma 4