Para compreendermos do que falamos quando estamos a tratar do Direito do Ambiente teremos de definir qual será o objecto deste recente ramo jurídico. Já sabemos que aquele consiste num conjunto de normas que visam a protecção do meio ambiente, apesar de a definição do que abarcara este conceito de ambiente ser de difícil concretização e divergência doutrinária. Com a lei de bases do ambiente (lei 11/87, de 7 de Abril) esta protecção adquire concretização legislativa, o que demonstra a crescente preocupação e tomada em consideração das questões ambientais em toda a politica legislativa, bem como na sociedade em geral. De facto, o estudo dos problemas ambientais desenvolveu-se com o crescimento do próprio movimento ambientalista, mas tornou-se agora numa preocupação transversal a toda a sociedade, e não apenas a uma sector eco-fundamentalista. E isto aconteceu devido à tomada de consciência de que a protecção do meio ambiente é também a protecção da própria qualidade de vida do Homem, essencial para a consagrada dignidade da pessoa humana.
Partindo da LBA, podemos verificar que no seu artg.6º é-nos dito que o ar, a luz, água, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna constituem os componentes ambientais que integram o conceito de ambiente, e que por isso deverão ser alvo da protecção estadual, como nos diz desde logo o art 7º do mesmo diploma. Porém, no art 17º poderemos encontrar a paisagem, o património natural e construído e a poluição como componentes humanas, também integrantes desta noção. A indeterminação do conceito, aliada a existência destas duas componentes, tem gerado na doutrina portuguesa discrepância no que concerne ao seu âmbito.
Alguns autores (entre eles, a Prof. Carla Amado Gomes) defendem a utilização de um conceito mais restrito, abarcando somente as componentes naturais. Só deste modo a nossa cadeira poderia ter um objecto próprio e definido, pois caso abrangesse as componentes humanas iria incluir realidades reguladas por outros ramos do direito. Por outro lado, a protecção que se visaria atingir com o Direito do Ambiente iria ser de mais difícil concretização, dado o aumento e diversidade de elementos que dele fariam parte.
Para outros, o nosso ordenamento jurídico actual consagra uma noção ampla de ambiente, que conteria os componentes naturais e humanos, e que só desta forma se poderá alcançar uma protecção efectiva do mesmo. Segundo esta concepção, seriam objecto do Direito do Ambiente todas estas realidades que rodeiam o Homem e que vão afectar a sua qualidade de vida, de acordo com a definição de Ambiente que nos é dada no art.5º/2 da LBA.
Qual deverá ser, então, a doutrina seguida?
Cabe primeiramente referir que qualquer opção por uma ou outra concepção estará sempre ligada à escolha entre uma perspectiva ecocêntrica ou antropocêntrica do Direito do Ambiente, isto é, entre a protecção do ambiente em si mesmo, ou protecção enquanto direito do Homem. A CRP, no artg. 66º, aponta no sentido de uma noção ampla de Ambiente, apesar do inconveniente que esta solução pode acarreta (66º/2). De facto, este instrumento jurídico vem regular a protecção de elementos das componentes humanas, nomeadamente a paisagem ou o ordenamento do território nacional, actividade que estará a cargo do Estado (66º/2). Opta-se aqui claramente por uma noção ampla de Ambiente, acentuando-se assim a ligação que esta disciplina terá com outros ramos do Direito, enquanto reguladores daqueles componentes (por exemplo, o Direito do Urbanismo).
Mais importante do que optar por uma noção mais ou menos ampla de Ambiente, será encontrar um conceito que forneça efeito útil à protecção conferida. De facto, o que se procura é uma visão global do que será o ambiente, de modo a incluir aquilo que no fundo se visa proteger: o ambiente como um todo, onde se inclui o próprio Homem e a sua qualidade de vida.