
Prevenção VS Precaução
Uns dos mais importantes princípios de Direito do ambiente, são o principio da prevenção e o principio da precaução. Ao nível interno, encontramos os princípios do direito do ambiente consagrados, quer implícita quer expressamente em quase todos os textos legais relativos á protecção do ambiente. Na CRP, no art. 66º; na lei de bases do ambiente, nos arts. 2º e 3º, nos textos legais relativos á luta contra a poluição, entre outros. O principio da prevenção é especialmente importante na protecção do ambiente( encontra-se no art.3º, alínea a da Lei de Bases do Ambiente), pois é uma regra de mero bom senso, ou seja, esta tem em vista evitar a ocorrência de danos, antes deles terem acontecido em vez de contabilizar os danos e tentar repara-los. Como diz o povo “ mais vale prevenir do que remediar “. Este principio para alem de útil, é importante na medida em que muitos casos, depois da poluição ou o dano ocorrerem ser impossível de remove-lo, pense-se, tão só, na extinção de uma espécie animal, é uma situação limite em que a reconstituiçãoda situação anterior ao dano se torna materialmente impossível. No entanto, pode acontecer que a reconstituição natural do dano possa ser materialmente possível, mas ela é de tal modo oneroso que não pode ser exigido esse esforço ao poluidor , pense-se , por exemplo, numa maré negra que atinge extensões de costa e as consequências ambientais apresentam-se como catastróficas, estas poderiam ser reduzidas, com recursos a meios aéreos , contudo esses meios estão completamente fora do alcance do poluidor. Por ultimo, economicamente é sempre muito mais dispendioso remediar do que prevenir, pois o custo das medidas necessárias a evitar a ocorrência de poluição é sempre muito inferior ao custo das medidas de “despoluição”, após a ocorrência do dano, ao qual acresce o custo do próprio dano.
A aplicação do principio de prevenção implica a adopção de medidas antes da ocorrência do dano cuja origem é conhecida, com o fim de evitar o surgimento de novos danos ou minorar os seus efeitos.
A avaliação de impacte ambiental é um exemplo de um instrumento especificamente juridico-ambiental. O decreto-lei 186/90 estabelece a avaliação de impacte ambiental e o art.2º, nº1 dispõe que “ A aprovação de projectos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente fica sujeita a um processo prévio de avaliação do impacte ambiental (AIA), como formalidade essencial, da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente”.
A avaliação de impacte ambiental é o instrumento preventivo do direito do ambiente.
Quanto ao principio da precaução, este também de estrema importância no ramo do direito do ambiente. Ele aplica-se em caso de duvidas, ou seja, quando existe incerteza acerca de certo dano por falta de existência de provas evidentes sobre o nexo causal entre certa actividade e certa poluição, o ambiente tem a seu favor o beneficio da duvida. Tal como em processo civil existe o chamado principio do “ in dubio pro reo”, o principio da precaução é uma espécie de “in dubio pro ambiente”. Na duvida sobre se certa actividade é considerada perigosa ou não para ambiente, a decisão final é favorável para o ambiente e desfavorável para poluidor, tendo os poluidores fazer prova do contrario. Essa duvida é apreciada tendo em conta as circunstancias do caso concreto, se por exemplo ainda não ocorreu qualquer dano mas existe serio receio que venha a ocorrer, ou se apesar de ter ocorrido o dano não se sabe o que esta na sua origem, ou ate mesmo ocorrido o dano , não há provas de um nexo causal entre a causa hipotética e o dano verificado. Por exemplo, pense-se nos casos de morte de peixes de um rio, onde não é possível descobrir a causa da sua morte, sendo inúmeras as possibilidades de factos que poderiam ter estado na origem do dano., contudo após investigações descobre-se que a morte dos mesmos derivou da poluição de uma fabrica, no entanto, naquele local existem inúmeras fabricas é difícil descobrir qual delas é poluidora. É aqui que o principio da precaução actua interditando aquelas actividades.
Em suma, o principio da precaução e o da prevenção embora juntos no mesmo objectivo, evitar danos ambientais para ambiente são diferentes, pois o principio da precaução exige uma protecção antecipada do ambiente num momento anterior á actuação do principio da prevenção.
A aplicação do principio de prevenção implica a adopção de medidas antes da ocorrência do dano cuja origem é conhecida, com o fim de evitar o surgimento de novos danos ou minorar os seus efeitos.
A avaliação de impacte ambiental é um exemplo de um instrumento especificamente juridico-ambiental. O decreto-lei 186/90 estabelece a avaliação de impacte ambiental e o art.2º, nº1 dispõe que “ A aprovação de projectos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente fica sujeita a um processo prévio de avaliação do impacte ambiental (AIA), como formalidade essencial, da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente”.
A avaliação de impacte ambiental é o instrumento preventivo do direito do ambiente.
Quanto ao principio da precaução, este também de estrema importância no ramo do direito do ambiente. Ele aplica-se em caso de duvidas, ou seja, quando existe incerteza acerca de certo dano por falta de existência de provas evidentes sobre o nexo causal entre certa actividade e certa poluição, o ambiente tem a seu favor o beneficio da duvida. Tal como em processo civil existe o chamado principio do “ in dubio pro reo”, o principio da precaução é uma espécie de “in dubio pro ambiente”. Na duvida sobre se certa actividade é considerada perigosa ou não para ambiente, a decisão final é favorável para o ambiente e desfavorável para poluidor, tendo os poluidores fazer prova do contrario. Essa duvida é apreciada tendo em conta as circunstancias do caso concreto, se por exemplo ainda não ocorreu qualquer dano mas existe serio receio que venha a ocorrer, ou se apesar de ter ocorrido o dano não se sabe o que esta na sua origem, ou ate mesmo ocorrido o dano , não há provas de um nexo causal entre a causa hipotética e o dano verificado. Por exemplo, pense-se nos casos de morte de peixes de um rio, onde não é possível descobrir a causa da sua morte, sendo inúmeras as possibilidades de factos que poderiam ter estado na origem do dano., contudo após investigações descobre-se que a morte dos mesmos derivou da poluição de uma fabrica, no entanto, naquele local existem inúmeras fabricas é difícil descobrir qual delas é poluidora. É aqui que o principio da precaução actua interditando aquelas actividades.
Em suma, o principio da precaução e o da prevenção embora juntos no mesmo objectivo, evitar danos ambientais para ambiente são diferentes, pois o principio da precaução exige uma protecção antecipada do ambiente num momento anterior á actuação do principio da prevenção.