sexta-feira, 1 de maio de 2009

A Protecção Internacional do Ambiente na Convenção de Mondego Bay

A Protecção Internacional do Ambiente na Convenção de Mondego Bay

A lógica da Convenção de Mondego Bay, é da prevençao moderada, assento num nexo de previsibilidade do dano. Note-se que, depois de nº1 do artigo 194º se ter estatuído a obrigação genérica de " prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho", logo no nº3, especialmente especialmente dedicado às emissões poluentesda àgua , fala-se em reduzir " tanto quanto possivel" as mesmas. O artigo 221º, ao tratar dos acidentes marítimos, consagra o direito de qulquer Estado tomar medidas preventivas contra a poluição ou a ameaça de poluição que dele decorra.
Por sua vez, o nº 5º incide sobre os ecossistemas raros ou frageis, bem assim como outras espécies marinhas " em vias de extinção ou ameaçada".

Para implementar esquemas de prevenção e controlo da poluição, a Convenção aposta na cooperação internacional destinadas ao efeito. E avança alguns deveres instrumentais dessa cooperação preventiva, a saber:
-o dever de notificação de danos iminentes ou actuais ( artigo 198º);
-o dever de estabelecer planos de emergência contra os acidentes poluentes ( artigo 199º);
- o deve de conceder assistência técnica e científica aos Estados em vias de desenvolvimento para fins de protecção e preservaçãodo meio marinho (artigo 202º);
-o dever de adopção de medidas administrativas restritivas à navegação de embarcações acostadas que relevem condições de perigosidade para o meio marinho ( atrigo 219º).

Estes deveres existem independentemente da natureza da fonte poluente, seja proviniente da terra, dos fundos marinhos, ou do mar (artigos 213º e seguintes).
Relativamente aos fenómenos poluentes emergentes de actividades desenvolvidas no mar , a Convenção distingue os deveres e direitos dos Estados de bandeira, do porto e costeiros perante actos de poluição intencional e nao intencional:

I.Poluição intencional:
-Os Esdos de bandeira têm um dever genérico de vigilância das condições de navegabilidade das embarcações que hasteiam o seu pavilhão (artigo 217º), bem como de sancionar as condutas dos prevaricadores.
-aos Estados do porto é reconhecida a faculdade de iniciar uma investigaçao sobre alegadas descargas poluentes realizadas por um navio voluntariamente acostado, e imposto o dever de decretar as medidas provenientes para evitar a repetição da situção ( artigo 218º e 219º).

II.Poluição não intencional:
-qualquer Estado, fora do seu mar territorial, pode tomar medidas adequadas e proporcionais ao dano, efectivo ou pontencial, derivado de um acidente marítimo que prejudique o seu litoral.
Apesar de referência aos interesses dos Estados, vislumbram-se aqui uma forma legítima defesa de bens comuns, sobretudo se pensarmos num acidente ocorrido no alto mar.