12º Tarefa: Como se distinguem e relacionam um parque natural, uma área REN, uma zona de protecção especial, uma área protegida, uma área RAN e uma área classificada?
Tendo em conta que estamos em presença de diversos conceitos que se encontram relacionados entre si, irei começar por proceder à sua distinção e enquadramento de forma a facilitar a sua comparação.
Assim sendo, e começando pela área protegida trata-se de um espaço geográfico definido e regulado juridicamente, e por outros meios, com vista a obter uma conservação a longo prazo da natureza com os serviços associados ao ecossistema e aos valores culturais.
Em 1994, foi definida no Congresso Mundial sobre Parques Nacionais e Áreas Protegidas como
“uma superfície de terra e/ou mar especialmente consagrada à protecção e manutenção da diversidade biológica, assim como dos recursos naturais e património cultural associados e gerida através de meios jurídicos, ou outros meios eficazes”.
Os alicerces para uma política de protecção da natureza foram criados pela Lei 9/70, que atribuía ao Governo a responsabilidade da promoção e protecção da natureza: “defesa de áreas onde o meio natural deva ser reconstituído ou preservado contra a degradação provocada pelo homem”, e do “uso racional e a defesa de todos os recursos naturais em todo o território de modo a possibilitar a sua fruição pelas gerações futuras” (referência explícita ao desenvolvimento sustentável).
Em 1971, no seguimento desta política é criada a primeira área protegida, o Parque Nacional da Peneda-Gerês e em 1976 é publicado o Decreto-lei 613/76 onde foram definidas e classificadas as áreas protegidas e introduzido o conceito de parque natural, já existente noutros países europeus.
Mais tarde, com a publicação da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril) reafirmou-se a importância da regulamentação e implementação de uma rede nacional de áreas protegidas definindo os estatutos nacionais, regionais e locais que as mesmas deveriam ter, muito embora esta ideia só viesse a ser concretizada seis anos depois, com o Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro que, finalmente, criou a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP).
Como refere Carlos Pereira da Silva, as áreas protegidas representam muito mais do que zonas livres da acção antrópica: são também territórios que reflectem um equilíbrio entre a paisagem natural e as actividades desenvolvidas pelo Homem e, no fundo, é da manutenção deste equilíbrio que dependem actividades económicas importantes como a agricultura, a caça, a criação de gado ou a pesca.
A actual legislação portuguesa respeitante a áreas protegidas consagra cinco figuras classificatórias: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Monumento Natural, e Paisagem Protegida.
Neste seguimento, cumpre definir o que é um parque natural. Trata-se de uma área de conservação, classificada como área protegida, situada fora de uma área urbana, que goza de protecção jurídica, com vista a preservar a sua fauna e flora e proporcionar zonas de lazer.
Os parques naturais vem regulados no Decreto-lei 19/93, como já foi acima mencionado, sendo consagrados como área protegida de interesse nacional na alínea c) do nº 3 do art. 2º.
O art. 7º daquele Decreto-lei, no seu nº 1, define-os como “uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da
integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de
um bioma ou região natural”. O nº 2 refere a importância desta classificação ao afirmar que “tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica”.
Em Portugal, segundo aponta o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (cuja referencia passará a ser feita pelas siglas ICN), existem actualmente treze Parques Naturais. Dispersos por todo o país, podemos encontrá-los em Montesinho, no Douro Internacional, no Litoral Norte, em Alvão, na Serra da Estrela, no Tejo Internacional, nas Serras de Aire e Candeeiros, em São Mamede, em Sintra-Cascais, na Arrábida, no Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, no Vale do Guadiana e Ria Formosa.
As áreas RAN são reservas agrícolas nacionais e vem reguladas em diploma próprio, o Decreto-lei 73/2009, de 31 de Março, que veio revogar o Decreto-lei 196/89 (ter em conta o regime transitório em vigor até 31 de Dezembro, previsto no art. 47º).
De acordo com o preâmbulo do decreto-lei 73/2009, divido ao acréscimo da sensibilidade ambiental por parte da sociedade e em especial no sector agrícola e florestal o solo passou a ser assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos nossos ecossistemas e à salvaguarda do planeta. Assim sendo, é fundamental devido às alterações geopolíticas que as sociedades actuais têm sofrido, pelo reflexo que as alterações climáticas têm produzido nas sociedades humanas e nos ecossistemas em geral, pela necessidade da manutenção de condições estratégicas básicas de vida das populações e da garantia da sustentabilidade dos recursos, que se promovam políticas de defesa e conservação dos terras e solos. É nesta âmbito que surge uma revisão da regulação do RAN.
O art. 1º, nº 1 daquele decreto-lei define as áreas RAN como o “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola”. No seu nº 2, explica que o que está em causa é uma restrição de utilidade pública que condiciona a utilização não agrícola do solo, sendo que são identificadas quais as práticas que são permitidas por lei.
Tendo isto em conta, a ideia que subjaz à criação de áreas RAN é a de impedir que os solos que oferecem melhores condições agrícolas (“as unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola”, art. 8º/1) venham a ser afectados por acções que o incapacitem. É neste sentido que o art. 21º estabelece quais as acções interditas nas áreas RAN.
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respectivas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 25 dias, findo o qual o mesmo considera-se tacitamente favorável.
A designação REN, que significa reserva ecológica nacional, é um conceito criado pelo Decreto-lei 321/83, de 5 de Julho “com a finalidade de possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais”, como se pode ler no Decreto-lei 93/90, de 19 de Março que reviu aquele decreto-lei.
Segundo o art. 1º do Decreto-lei 93/90, uma REN “constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.” O âmbito e delimitação deste conceito vem regulados no art. 2º e 3º daquele decreto-lei.
No espaço definido como REN enquadram-se as zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, conforme se pode ler no Anexo III.
Tendo em conta aquela definição, a REN deve ser considerada como um instrumento fundamental no ordenamento do território uma vez que tenta estabelecer regras que regulem o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, porque experimentam um elevado grau de transformação quando submetidas a pressões antrópicas ou naturais (VILES E SPENCER, 1995).
Tendo em conta o que foi dito, a REN integra-se, assim, na Lei de Bases do Ambiente, sendo defendida nos seus princípios gerais.
As Zonas de Protecção Especial, doravante designadas por ZPE, são determinadas áreas de importância comunitária no território nacional, estabelecidas ao abrigo da Directiva Aves, que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats, listados no seu Anexo I, e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo, cuja ocorrência seja regular. Em Portugal, encontramos as sua regulação no anexo A-I do Decreto-lei 140/99, de 24 de Abril.
As ZPE, a par com as ZEC (zonas especiais de conservação), integram a Rede Natura 2000. Segundo aponta o ICN, trata-se de uma rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que resulta da aplicação das directivas 79/409/CEE (a acima referida Directiva das Aves) e 92/43/CEE (Directiva Habitats) e tem por “objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos estados-membros em que o tratado é aplicável”. A Rede Natura 2000 é composta por áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies, nas quais as actividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social. A garantia de uma boa prossecução destes objectivos passa necessariamente por uma articulação das políticas sectoriais, nomeadamente de conservação da natureza, turística ou de obras públicas, por forma a encontrar os mecanismos para que os espaços incluídos na Rede Natura 2000, sejam espaços vividos e produtivos de uma forma sustentável.
Em Portugal continental o ICN classificou 29 ZPE´s e estão em processo de classificação duas novas ZPE´s (Em Monchique e Caldeirão), representando cerca de 21% desta parte do território português.
No arquipélago dos Açores foram classificadas catorze ZPE´s em todas as ilhas açorianas: Costa do Caldeirão na Ilha do Corvo; a Costa Sul e Sudoeste na Ilha das Flores; a Caldeira e os Capelinhos na Ilha do Faial; as Furnas de Santo António, as Lajes do Pico, a Ponta da Ilha e a zona central do Pico na Ilha do Pico; o Ilhéu do Topo e costa adjacente na Ilha de São Jorge; o Ilhéu de Baixo e o Ilhéu da Praia na Ilha Graciosa; o Ilhéu das Cabras e a Ponta das Contendas na Ilha Terceira; o Ilhéu da Vila e costa adjacente na Ilha de Santa Maria; e finalmente, Pico da Vara e a Ribeira do Guilherme na Ilha de São Miguel.
No que diz respeito ao arquipélago da Madeira, existem três ZPE's classificadas, sendo estas as Ilhas Selvagens, Ilhas Desertas e Laurisilva da Madeira.
Áreas classificadas são áreas que integram sítios da Rede Natura 2000 (já referida a propósito das áreas REN) e áreas protegidas, como os parques ou as reservas naturais.
As áreas podem ser classificadas por quaisquer entidades publicas ou privadas, nomeadamente pelas autarquias locais e pelas associações de defesa do ambiente, como se pode ler no art. 12º/1 do Decreto-lei 19/93. O nº 2 indica os procedimentos quais os procedimentos a seguir nesse sentido.
Já o art. 13º indica-nos que a classificação é feita através de decreto regulamentar e nas alíneas a) a f) do nº 1 refere os elementos que dele devem constar.
De acordo com o art. 13º/6, do decreto regulamentar podem resultar “condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves”.
Como se pode ver estamos, de facto, em presença de conceitos que surgem na sequencia uns dos outros, sendo que alguns, como o conceito de área protegida ou o de áreas classificadas, em sentido amplo, podem abranger todos os outros.
Resta agora fazer uma breve referencia ao Decreto-lei 142/2008, de 24 de Julho que criou a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) de forma a juntar a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o domínio público hídrico com as áreas classificadas.
O objectivo da RFCN é garantir a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, proteger os recursos naturais, promover a continuidade espacial e a integração e desenvolvimento das actividades humanas.
O decreto-lei estrutura também o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, constituído pelas áreas protegidas, pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 e por outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais