O princípio do desenvolvimento sustentável tem como corolários a conciliação entre a preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Este princípio acarreta consigo uma dimensão jurídica, que tem entre nós consagração constitucional, no art 66º/2 CRP. A sua elevação a princípio de carácter constitucional faz com que a sua efectivação tenha lugar de uma forma cada vez mais preponderante e necesária.
O meio-ambiente tem que ser protegido face às decisões jurídicas de natureza económica sempre que estas últimas acarretem um prejuízo sério e demasiadamente gravoso para aquele. Os custos ambientais contrapostos aos benefícios económicos têm que ser inferiores para que efectivamente se possa falar de um princípio de desenvolvimento sustentável. A importância deste princípio tem vindo a destacar-se nas últimas décadas, e exemplo disso é a preocupação crescente com as gerações vindouras, que vão assistir a uma crescente escassez dos seus recursos naturais, e por isso mesmo a valorização deste princípio torna-se cada vez mais preponderante.
Perante uma situação de ponderação entre os valores protecção do ambiente e benifício económico, a preponderância do segundo tem que ter em conta os prejuízos que poderá acarretar para o primeiro.
Hoje assistimos a grandes avanços na conscencialização ambiental que permitem indagar acerca da preocupação que existe ao nível ambiental para tentar conciliar os beneficíos económicos e o crescimento da economia, sem ultrapassar desmedidamente a preservação do ambiente. Actualmente, não ouvimos falar em grandes construções favoráveis ao avanço da economia, sem que imediatamente a seguir se mencione a existência de um Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental.
É importante ter consciência do que nos rodeia e ao dever a que nos encontramos todos sujeitos para a protecção do meio-ambiente, sem esquecer, obviamente, que a nossa subsistência também depende de vectores como os sócio-económicos.