No fundamento das concepções relativas à construção de um ramo de direito como o do Ambiente assiste-se à progressiva concentração de factos da vida associados ao segmento estrutural de novas necessidades. Em consequência a normação jurídica de um certo conteúdo tende a distender os seus tentáculos por domínios até então ignorados, algumas das vezes quando os poderes públicos chamam a si uma multiplicidade de tarefas com o intuito de incrementar a qualidade de vida.
O direito do Ambiente não se distingue deste esforço aglutinador. A crise dos modelos tradicionais fez eclodir as consciências ecológicas numa torrente evolutiva acelerada pela "falência das ideologias"- Vasco Pereira da Silva. Procurou-se uma alternativa global aos problemas da sociedade levando ao extremo a politização de domínios até então excluídos. As manifestações dessa preocupação começaram ao nível da Comunidade Internacional e foram se estendendo aos Estados e ao Cidadão comum; a globalização incrementou a consciência ambiental enquanto motor de conciliação entre o progresso e a contenção necessária perante um planeta de escassos recursos.
Em decorrência das concepções ecocêntrica ( ou biocêntrica) e antropocêntrica surgem as teorizações restritas ou amplas de Ambiente respectivamente.A concepção ampla faz a subsunção dos bens naturais, culturais e de natureza patrimonial a um realidade una, visando assim quer a fauna, como a flora, a água bem como os monumentos naturais ou paisagísticos aderindo a uma visão que inclui o conjunto dos recursos naturais (renováveis ou não) e as actuações humanas que têm a natureza como suporte ou enquadramento. A raíz desta visão surge com Giannini (1971) que negava a autonomia dos bens naturais lançando-os para uma zona de marginalidade. Numa síntese denota-se que neste autor existe uma categoria unitária de bem cultural em que se inclui o ambiente enquanto realização histórica do Homem.
A concepção restrita de cariz marcadamente ecocêntrico avalia o ambiente como o conjunto de recurso renováveis ou não e as suas interdependências (núcleo duro) em conssonância com a subsistência de formas de vida.
A meio caminho entre estas duas posições surge uma concepção que entende o ambiente como um conceito indeterminado do tipo descritivo que devido à heterogeneidade dos seus componentes e outros factores instáveis se transmite a uma realidade aberta subsumida a dados científicos, económicos e culturais actualizáveis a cada instante. Esta teorização abre espaço a qualquer uma das outras teorias com oscilações diversas.
Realizada a ponderação entre os instrumentos jurídicos da ordem jurídica nacional temos desde logo dois sentidos divergentes na Lei de bases do Ambiente: se por um lado os artigos 5.º nº2 a) e os capítulos II e III apontam no sentido da adopção de uma concepção ampla já os artigos 2.º n.º2, 4.º d), f), m), n) e 5.º n.º2 f) apontam caminho à perspectiva ecocêncrica.Esta confusão de objectivos e de margens de sobreposição de protecção é , na opinião de Carla Amado Gomes, culpa da Constituição que parece adoptar a via intermédia atrás explicitada realizando um compromisso entre a visão utilitarista e ecocêntrica não muito benéfica em termos de política ambiental, unidade dogmática perante outros direitos subjectivos/ objectivos constitucionais e da educação ambiental.Aliás a tipifição no Código Penal de crimes diversos para o meio ambiental (artigos 278.º, 279.º e 281.º) e perigo para a vida ou integridade física através do meio ambiental (artigos 280.º e 282.º) só veio acrescentar razão aos que defendiam uma exclusão de protecção em função do Homem.
Reconduzir o ambiente e o seu objecto ao património cultural, erigido é misturar a finalidade de protecção de valores civilizacionais com valores ecológicos, obra humana com obra natural. uma tutela abrange a memória de um povo, o passado, outra assegura a sobrevivência física dos membros de uma comunidade, actuais e futuros, ou seja o presente e o futuro; encimar a beleza natural à equiparação com monumentos feitos pelo homem é captar um valor lúdico devido à obra se revestir de valor belo ou impressionante esteticamente e aos olhos do ideal artistico subjectivo do homem num verdadeiro direito ambiental civilizacional ao invés da consideração dos bens ambientais em si mesmo. A CRP dedica um artigo (artigo 78.º) a esta matéria e o património cultural surge difinida na Lei do Património Cultural como "o conjunto de bens materiais, móveis ou imóveis e imateriais que pelo seu valor próprio devem ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade culural portuguesa ao longo dos tempos".
De outra maneira, incluír no ambiente a promoção da correcta gestão de uma espaço urbano contextualizando-o num espaço natural evoca o que se entenda por Urbanismo enquanto definição das "regras de ocupação, uso e tranformação de solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento no quandro das leis respeitantes ao Ordenamento do territótio e urbanismo"-LOTU.
São verosímeis as semelhanças entre estas três áreas aqui explicitadas: tanto o património cultural, como o Urbanismo bem como o Ambiente têm inclusão na CRP tanto mmais no mesmo capítulo- Direitos económicos, sociais e culturais- e é notória a sua feição tendencialemente objectiva em função dos interesses da comunidade e fruição actual e futura. Porém as semelhanças não se identificam com as identificações e coincidências de objecto tal como parece fazer a LBA e salvo melhor opinião, tal vicío enforma de uma noção ampla de ambiente de herança gianniana
Carla Amado Gomes cinge o ambiente ao direito dos recursos naturais pois só assim a operativiade de um ramo de direito se torna viável. Os recuros naturais enquanto objecto directo englobam o conjunto das intervenções humanas sobre os bens ecológicos de forma a promover a sua preservação, impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e sancionando condutas que lesem a sua integridade e capacidade regenerativa. No entanto e de forma clara esta autora não nega a intercomunicabilidade dos ramos explicitados bastante proveitosa numa área em que os esforços de convergência não são de desperdiçar.
A concepção unitária de ambiente é a única que alberga um núcleo de salvaguarda que se dinamiza em torno de especialidades comuns já que evita a dispersão e incrementa uma ética de responsabilidade em torno de bens ecológicos interdependentes.