segunda-feira, 18 de maio de 2009

4ª Tarefa - De que falamos quando falamos de ambiente?

Esta geração, mais do que qualquer outra, foi ensinada desde os primórdios da sua vida escolar a respeitar e defender o ambiente, a natureza e tudo o que era natural e importante para o futuro do planeta.

Como tal, penso que facto de a Lei de Bases do Ambiente (a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) abarcar componentes ambientais naturais (cfr. artigo 6.º) e componentes ambientais humanos (cfr. artigo 17) não terá consequências indesejáveis por implicar um excessivo alargamento do objecto de estudo do Direito do Ambiente.

Primeiro, o art.6º da dita Lei de Bases do Ambiente indica que os componentes ambientais naturais são o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna, ou seja, os recursos naturais. Estes terão de ser vistos como o objecto da disciplina de Direito do Ambiente.

O Direito do Ambiente existe para proteger os elementos/componentes naturais, para dar à sociedade ordens imperativas que devem proteger tudo o que os rodeia, tudo o que é indispensável à qualidade de vida das gerações presentes, mas fundamentalmente das gerações futuras. À pergunta, de que falamos quando falamos de ambiente, a resposta terá de ser extensiva a tudo o que nos rodeia, a todos os recursos naturais que permitem a vivencia e a sobrevivência da espécie humana englobada neste gigantesco ecossistema terrestre.

O art.5º/ nº1 da LBA dá a definição de ambiente como o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem. Ora, em suma, ambiente é a relação dos recursos naturais com o homem e tudo o que é relacionado com este. Daí, e concluindo, o art.6º da LBA não provoca um excessivo alargamento do objecto de estudo do Direito do Ambiente, porque este existe para proteger e conservar, ou melhor, obrigar a proteger e a conservar o ambiente na sua relação com a espécie humana.

Quanto aos componentes ambientais humanos, vêm referidos nos artigos 17.º a 26.º, e segundo a lei são três. O artigo 17.º, n.º 3, enumerados: a paisagem, o património natural e construído, e a poluição. Logo aqui, tenho naturalmente de sublinhar a incoerência lógica de quem está a enumerar valores ambientais positivos que quer proteger, e inclui nessa lista dois que o são, - a paisagem e o património -, e um que o não é - a poluição. A poluição não é um valor ambiental a proteger, é obviamente uma ofensa aos valores ambientais protegidos. Este é um dos exemplos (e dos mais flagrantes) da má técnica jurídica desta lei.

Excluindo esta falha, este artigo 17º também não alarga o objecto do direito do ambiente, apenas indica os componentes ambientais humanos que pretende proteger, ou seja, não alarga excessivamente, indica a necessidade de ter na sua letra esta ordem de preservação de todos os componentes ambientais. O Direito do Ambiente tem de ser geral e englobar em sim todas as matérias ambientais, só assim será eficaz e terá um objecto que lhe permita preencher os seus objectivos.

Devemos reconhecer, no entanto, que a raiz deste entendimento "amplo" de "Ambiente" se encontra no artigo 66.º da Constituição. É como que a base para este entendimento e o fio condutor para toda a legislação especial e avulsa da matéria do objecto do Direito do Ambiente. E é correcto este entendimento na medida em que o ambiente terá de ser quase que como uma prioridade existente em todos os projectos e entendimentos da sociedade. Ao lado de todos os aspectos sociais, económicos, culturais, políticos, etc, terá de haver um entendimento que primeiro está a protecção e preservação do ambiente e nada melhor que ter um art.66º na Lei Fundamental com um entendimento alargado mas necessário e correcto do que é o ambiente e qual a sua importância no presente mas fundamentalmente das gerações futuras.