O Princípio do Desenvolvimento Sustentável nasceu na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Direito Humanos, realizada em Estocolmo em 1972, tendo ficado consagrado no art. 1.º da declaração aí elaborada.
Em Portugal, só com a revisão constitucional de 1997 foi introduzido na Constituição, estando consagrado no art. 66.º n.º 2 como enquadramento geral e condição necessária para um ambiente saudável, trazendo, assim, uma nova relação entre os valores do ambiente e da economia quanto às consequências da sua ponderação e realização.
Como refere CARLA VICENTE (A Protecção Jurídica de espaços verdes urbanos – No quadro de um desenvolvimento sustentável, in RJUA n.ºs 15/16), “Hoje o princípio do desenvolvimento sustentável está igualmente na parte económica da CRP: determina-se no art. 81.º alínea a), como incumbência prioritária do Estado, a promoção do aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, mas atente-se, «no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável».”
Na opinião de CARLA VICENTE e de VASCO PEREIRA DA SILVA, o princípio do desenvolvimento sustentável é, de facto e de direito, um princípio jurídico com consagração constitucional e um conteúdo preciso e concreto que dá o enquadramento geral para a actuação de Estado e de particulares.
Rejeita-se a tese de CARLA AMADO GOMES (Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9) de que este princípio se reconduz a uma actuação casuística ou “a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política”.
A função do princípio em questão (a sua formulação e o seu conteúdo) reconduz-se a ser um critério interpretativo em relação a qualquer decisão tomada no âmbito do ordenamento jurídico. CARLA VICENTE refere “nesta sua função pode actuar como critério de ponderação de vários direitos em questão levando inclusivamente à sua delimitação mútua. Este princípio dirige--se claramente ao legislador que deve densificar esta tarefa mas igualmente ao aplicador do direito”.
Trata-se de considerar globalmente valores económicos e ambientais numa perspectiva de longo prazo que possibilite que as consequências de um projecto não se tornem lesivas do ambiente nem geradoras de paralisia no desenvolvimento económico. Através da ponderação global destas duas realidades conseguir-se-á, no futuro, uma gestão consertada e equilibrada quer a nível ambiental quer a nível económico. Ganha o ambiente, ganha a economia e, consequentemente, ganha toda a sociedade.
Precise-se: como se percebe não se consagra o ambiente como valor absoluto levando a que qualquer actividade que o afecte seja proibida. Pretende-se tão-somente que se chegue a um ponto de equilíbrio entre ambiente e desenvolvimento económico, actuando aqui o princípio da proporcionalidade para que a resolução de um potencial conflito não penda em favor de apenas um. Pretende-se que estes dois vectores sejam sempre ponderados em conjunto e que um seja pressuposto e consequência do outro num quadro de desenvolvimento sustentável. Qualquer actividade económica que não pondere os seus potenciais efeitos lesivos no ambiente, sendo estes exageradamente superiores aos benefícios económicos que daí advêm (em violação, portanto, do já referido princípio da proporcionalidade) deve ser invalidada por violar a Constituição. Será uma actividade que põe em causa, igualmente, o princípio do desenvolvimento sustentável porque, num futuro próximo, porá em causa o ambiente e levará à sua degradação progressiva em prol de um benefício económico bem mais pequeno.
Como pretende VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente) “o princípio do desenvolvimento sustentável obriga assim à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas do ambiente.”
Este princípio, para além de proibir actividades potencial e exageradamente lesivas do ambiente, tem ainda outras consequências. Leva, por exemplo, a que sejam concedidos benefícios legais e sociais a actividades “amigas do ambiente”, sendo estas privilegiadas em detrimento de outras que não o são. Estimula-se, assim, as actividades lesivas do ambiente a remodelarem os seus sistemas produtivos de modo a serem também elas abrangidas por esses benefícios. A escolha das actividades não será feita pela maior ou menor capacidade produtiva ou qualidade dos produtos (que se pretende a mesma, ou até melhor), mas entre as actividades que produzindo o mesmo e ao mesmo preço, sejam não poluentes.
Para finalizar, resta acrescentar que neste âmbito a avaliação de impacte ambiental pode ter um papel fundamental, já que se realiza um estudo detalhado de todas as potenciais consequências da nova actividade, fazendo-se uma ponderação entre os valores ambientais e económicos, numa perspectiva presente e futura.
Por tudo o que foi dito, considera-se que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio jurídico ainda em crescimento e de extrema importância.