A matéria de ambiente tem vários princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, o Princípio da Prevenção, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, o Princípio do Aproveitamento Racional dos Recursos Naturais e por fim, o Princípio do Poluidor -Pagador.
Cabe-me agora fazer uma breve análise no que diz respeito ao Princípio da Prevenção e a sua relação com o sub-princípio da precaução. Isto é, será que este deve ser autonomizado face ao princípio da prevenção?
O princípio da prevenção é tratado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva como o meio de evitar lesões do meio – ambiente, o que implica uma antevisão das situações potencialmente perigosas, com origem natural ou humana que o possam pôr em causa.
Este princípio, diz então respeito às medidas que tenham o objectivo de evitar o dano imediato e concreto (sentido restrito do princípio) tal como afastar eventuais riscos futuros (sentido amplo). Logo, pode-se dizer que este princípio se destina a evitar a produção de efeitos danosos para o Ambiente e não a reagir às lesões que eventualmente se venham a verificar.
Surgiu no últimos anos uma corrente doutrinária que limitou o princípio da prevenção somente à sua acepção restrita e autonomizou o Princípio da Precaução, este de conteúdo mais amplo.
Esta tendência doutrinária criou reacção por parte da U.E., na medida em que o Art.174º/2 do Tratado Constitutivo da U.E. veio expressar os novos pensamentos sobre a matéria: “ a política da Comunidade (…) basear-se-á nos Princípios da Precaução e da acção preventiva”.
O Regente discute o sentido e o alcance do princípio da prevenção, tal como põe em causa esta separação entre prevenção e precaução como princípios autónomos. Na opinião deste Professor a forma mais adequada para resolver os problemas com que se defronta o jurista de ambiente, seria a construção de uma noção ampla de prevenção. Noção esta que também inclua inúmeras medidas que previnam riscos futuros, uma aposta na prevenção de futuros acontecimentos e não simplesmente em medidas para evitar danos quase em cima do acontecimento. Julgo que, ao ser valorizado de facto o sentido amplo do princípio da prevenção é que se está realmente a prevenir, a evitar danos, esta é uma prevenção a longo prazo mas seria muito importante criar, apesar do futurismo que acaba por estar subjacente, medidas concretas de prevenção de acontecimentos e danos e não normas abstractas, que depois acabariam por ter reduzida aplicação.
O Prof. Invoca vários argumentos para a necessidade de criação de uma noção ampla de prevenção.
No que diz respeito às razões de conteúdo material, pode-se dizer que não são iguais os critérios de distinção entre prevenção, tal como os resultados a que conduz a autonomização do princípio da precaução nem mesmo o conteúdo deste último princípio é certo, pode variar o seu âmbito.
Para este autor, não é correcto afirmar que o âmbito da prevenção são os “ perigos” decorrentes de causas naturais e que o âmbito da precaução se baseia em “riscos” que seriam provocados por acções humanas, pois, para este autor, não há na sociedade de hoje em dia, uma razão única para as lesões ambientais, tanto podem resultar somente de factos naturais como também de comportamentos humanos.
No que diz respeito à distinção entre prevenção e precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, para o Autor é desnecessária, tendo em conta a interligação existente entre a prevenção e a precaução e a sua impossibilidade de separação.
Por fim, podemos concluir que preferível à autonomização, como já referi anteriormente, é a maior amplitude do conceito do princípio da prevenção, “ de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom senso”: