A humanidade vive uma realidade de incertezas, sob o ponto de vista ecológico, a degradação do meio ambiente aumentou significativamente nas últimas décadas. Não é apenas a poluição atmosférica, chuvas ácidas, morte dos rios, mares e oceanos que demonstram a acção devastadora do homem. Pelo contrário, a questão ambiental traz implicações complexas e polémicas, como a produção e a comercialização dos produtos geneticamente modificados. Neste sentido, enfatiza-se um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental, mais especificamente o princípio da prevenção, com o intuito de analisar a incorporação destes no ordenamento jurídico e sua aplicabilidade frente ao desafio de proteger o meio ambiente em que vivemos. Tendo em conta o que foi referido anteriormente, podemos encontrar no art. 66º CRP um conjunto de principios fundamentais em matéria do ambiente, de entre os quais podemos observar o principio da prevenção (art. 66º nº2 al. a) CRP).
Posto isto, a problemática que proponho discutir centra-se essencialmente na possibilidade de podermos distinguir o conceito de prevenção e precaução. Fará sentido individualizar estes conceitos como principios diferentes ou unificár estes conceitos de forma ampla?
Convém ressalvar que há juristas que se referem ao princípio da prevenção, enquanto outros reportam-se ao princípio da precaução. Há, também, os que usam ambas as expressões, supondo ou não diferença entre elas. Com efeito, há cambiantes semânticos entre estas expressões, ao menos no que se refere à etimologia. Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa acto ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido. Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou acção não venha a resultar em efeitos indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso), sugere que prevenção é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução é atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, não parece adequado distinguir o âmbito da prevenção em razão de “perigos”, decorrentes de causas naturais, e a precaução em função de “riscos”, que seriam provocados por acções humanas, já que, nas sociedades (pós-)industrializadas dos nossos dias, as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamentos humanos.
Penso não ser possível descartarmos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adoptar, tendo por base o Professor Vasco Pereira da Silva, o princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo seu carácter genérico, engloba precaução, de carácter possivelmente específico.
O princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de molde a reduzir ou eliminar as causas de acções susceptíveis de alterar a sua qualidade.
Tem razão Ramón Martin Mateo quando afirma que os objectivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. A sua atenção está voltada para o momento anterior ao da consumação do dano - o do mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução. De facto, “não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. A degradação ambiental, como regra, é irreparável. Como é que é possível reparar o desaparecimento de uma espécie? Como é possível trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte total? Qual a possibilidade de purificar um lençol freático contaminado por agro tóxicos?”. Com efeito, muitos danos ambientais são compensáveis mas, sob a óptica da ciência e da técnica, são irreparáveis.
Dado o referido anteriormente, podemos referir que a incerteza científica corre em favor do ambiente, pertencendo ao interessado o ónus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas ao meio considerado. “O motivo para a adopção de um posicionamento dessa natureza é simples: em muitas situações, torna-se verdadeiramente imperativa a cessação de actividades potencialmente devastadoras para o meio ambiente, mesmo diante de controvérsias científicas em relação aos seus efeitos nocivos. Isso porque, segundo se entende, nessas hipóteses, o dia em que se puder ter certeza absoluta dos efeitos prejudiciais das actividades questionadas, os danos por elas provocados no meio ambiente e na saúde e segurança da população terão atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser revertidos ou reparados - serão já nessa ocasião irreversíveis”
Em síntese, e no que concerne à problemática da prevenção vs precaução, mais do que proceder à autonomização de uma “incerta” precaução, é preferível adoptar um conteúdo amplo para o principio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom senso.