sábado, 9 de maio de 2009

Comentário à oitava tarefa - Ordenamento do território verde

Os planos especiais de ordenamento de território são uma das formas de intervenção do Estado no plano ambiental. No art. 8.º d) da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 48/98 de 11 de Agosto) define-os como instrumentos de gestão territorial de intervenção supletiva «do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.
Estes planos têm natureza regulamentar (art. 42.º n.º 1 do DL n.º 380/99 de 22 de Setembro – Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial). A sua elaboração é determinada por despacho do ministro competente em função da matéria (art. 46.º n.º 1 DL n.º 380/99) e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros (art. 49.º do diploma em apreço). Este é um instrumento de intervenção territorial de âmbito nacional, não se circunscreve a uma determinada área geográfica como acontece com os planos municipais de ordenamento de território. O art. 10.º n.º 4 da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território confere prevalência a estes planos face aos planos municipais que, na sua elaboração, devem ter em conta o conteúdo dos planos especiais. Os planos especiais vinculam entidades públicas e privadas, assim ditam os artigos 11.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 48/98 e 3.º n.º 2 DL n.º 380/99.

O elenco de planos especiais é fechado e circunscreve-se a quatro tipos, a saber:
i) planos de ordenamento de áreas protegidas;
ii) planos de ordenamento de albufeiras e de águas públicas;
iii) planos de ordenamento da orla costeira;
iv) planos de ordenamento dos estuários.

Os objectivos que os planos especiais pretendem alcançar «visam a salvaguarda de objectivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados no PNPOT não asseguradas por plano de ordenamento de território eficaz» (art. 43.º DL n.º 380/99).
Os planos especiais de ordenamento do território têm uma componente ambiental como característica, desde logo olhando para o rol de planos em vigor que supra enumerámos – revela uma orientação para a protecção, ordenamento e gestão de áreas muito particulares e cuja importância ambiental salta à vista. Por outro lado, essa ideia perpassa toda a secção reservada aos planos especiais do DL 380/99, da qual realçamos o n.º 2 do art. 42.º («prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território»).

Estes são planos que revestem uma importância fundamental no âmbito da organização e gestão do território nacional e municipal. A prevalência sobre os planos municipais por um lado, o respeito e compatibilidade com os planos nacional e regional por outro e o seu elenco restrito atribui um papel fundamental no contexto ambiental. A compatibilidade a que estão obrigados perante o PNPOT e PROT faz com que estejam vinculados a receber as directrizes em matéria ambiental de ordenamento e gestão de território constantes dos supra citados instrumentos. Os regimes dos planos especiais terão de respeitar as direcções apontadas por instrumentos hierarquicamente superiores e promover a sua própria política de salvaguarda. Em contrapartida prevalecem sobre os planos municipais, o que significa que são estes últimos que terão de respeitar as directrizes nos planos especiais. Assim, chegamos à conclusão que entre a definição das políticas base de ordenamento de território e a elaboração dos planos municipais – que são aqueles que maior impacto têm na vida dos cidadãos e no território – estão os planos especiais. Estes devem ser receber as instruções do PNPOT e PROT em matéria de política ambiental e, em segunda linha, vincular os planos municipais no respeito aos planos especiais.

A compatibilização entre o ordenamento do território e a defesa do ambiente, a prossecução de políticas ambientais e a estimulação para as preocupações ambientais alcança-se com o auxílio dos planos especiais de ordenamento do território. A interacção entre os vários instrumentos de gestão territorial revela que os planos especiais são o ponto alto das políticas públicas de ambiente.