Desde sempre existiu um amor à Natureza, mas a preocupação com o seu destino nem sempre foi entendida de forma colectiva, era um gosto de cada um, e não um dever de garantir o bem-estar das gerações futuras. Só agora se tornou um “problema político” das sociedades modernas. Deste modo, tem-se assistido a um extraordinário desenvolvimento das questões ambientais, surge então, uma nova consciência ecológica.
Paralelamente ao surgimento da defesa do ambiente como um problema jurídico, surge a terceira geração de Direitos Fundamentais, relacionados com novos domínios, como o Ambiente. Assim, a CRP consagra as questões ambientais, e fá-lo numa dupla perspectiva, numa dimensão objectiva, enquanto tarefa do Estado, e numa dimensão subjectiva, enquanto Direito Fundamental.
Portanto, consagram-se constitucionalmente um conjunto de Princípios Fundamentais em matéria de Ambiente. Um desses princípios é o da Prevenção.
Este Princípio da Prevenção assume especial relevância no Direito do Ambiente, apesar de não ser dele específico, uma vez que são cada vez mais crescentes os riscos e perigos para o ambiente. De forma que, a finalidade deste Princípio é a de evitar lesões do meio-ambiente, antecipando situações potencialmente perigosas, com origens naturais ou humanas, de modo a adoptar comportamentos e meios mais adequados a afastar a sua verificação ou a minorar as suas consequências. São tomadas medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente. A Prevenção assim entendida tanto se destina a evitar perigos imediatos e concretos (sentido estrito), como procura afastar eventuais riscos futuros, ainda que não determináveis, numa lógica de antecipação de acontecimentos futuros (sentido amplo).
Contudo, uma importante tendência doutrinária, tem vindo a autonomizar do Princípio da Prevenção um outro princípio, o Princípio da Precaução. Este outro Princípio referir-se-ia à concepção ampla, enquanto que para a Prevenção restaria o sentido mais estrito.
O Prof. Vasco Pereira da Silva defende antes a construção de uma noção ampla de Prevenção, mais adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente. Aponta assim algumas razões:
1- De natureza linguística, pois parece que a diferenciação entre as duas figuras assenta numa identidade vocabular, não se vendo vantagens nessa distinção,
2- De conteúdo material:
a) São diversos os critérios para autonomizar a figura:
i. não parece adequado o critério baseado no facto de os perigos resultarem de causas humanas (quando na Prevenção resultariam de causas naturais), pois as mais variadas vezes surgem concursos de causas, não sendo possível a sua distinção;
ii .não parece adequado a distinção com base no carácter futuro dos riscos (na Prevenção estaria em causa riscos actuais), pois estes surgem muitas vezes interligados;
iii. não parece adequado entender a Precaução como um princípio “in dubio pro natura”, pois assim seria apenas um princípio de consideração de dimensão ambiental dos fenómenos, sem que se justificasse a sua autonomização da Prevenção, ou seria uma verdadeira presunção, que obriga quem pretenda iniciar uma qualquer actividade, a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, o que seria inibidor de qualquer actividade, pois o “risco zero” ambiental não existe.
b) Flutuações de conteúdo da Precaução:
i. um dos corolários do Princípio da Precaução será o do abandono da lógica causal em matéria de ambiente, o que não faz sentido, pois tem que haver um mínimo de correspondência entre o facto e o dano para que possa haver responsabilidade ambiental, o que se pode admitir é que em situações em que haja dificuldade em determinar rigorosamente as relações causa-efeito entre acto ilícito e dano, mas em que haja alguém a quem possa ser imputada uma actividade ilícita e que esteja em condições de ter provocado tais danos, pode o direito do ambiente estabelecer uma presunção de causalidade. Mas mais uma vez, esta situação é uma concretização do sentido amplo do Princípio da Prevenção, que concilia exigências de racionalidade e especificidades de tutela ambiental;
ii. outro corolário é o da afirmação de um ónus da prova, a cargo de quem pretende iniciar uma qualquer actividade potencialmente danosa, de que não vai haver uma qualquer lesão ambiental. É excessivo, tal como foi já referido, pela impossibilidade de “risco zero” ambiental, o que provoca uma inibição ao desenvolvimento de novas actividades.
3- De técnica jurídica, como a Prevenção é já um Princípio Constitucional, não deve autonomizar-se a Precaução, como forma de melhor assegurar a tutela dos valores ambientais.
Assim, é preferível adoptar um conteúdo amplo para o Princípio da Prevenção, em que incluamos os perigos naturais e os humanos e a antecipação de lesões ambientais actuais e futuras, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e bom senso.