domingo, 10 de maio de 2009

Prevenção vs Precação

Numa sociedade com fortes factores de risco para a natureza e dada a escassez de recursos naturais torna imperiosa a aplicação da regra jurídica de que “mais vale prevenir do que remediar “.Daí o principio da prevenção assumir grande relevância no âmbito do Direito do Ambiente que tal como define o Professor Gomes Canotilho “o Direito do Ambiente constitui um domínio jurídico forçosamente ancorado no principio da prevenção”. Esta ideia de prevenção encontra-se subjacente a grande parte das disposições da Constituição do Ambiente, mas a consagração expressa encontra-se no artigo 66º nº2 da CRP e na Lei de Bases do Ambiente nomeadamente no artigo 3º alínea a) que inclui os princípios específicos deste domínio.

A finalidade deste princípio surge como forma de evitar lesões do meio-ambiente que sejam potencialmente perigosas, o que leva a uma antecipação dessas mesmas situações, quer de origem humana quer de origem natural, que possam pôr em risco componentes ambientais. Não obstante, num sentido restrito este principio da prevenção tende a evitar perigos imediatos e concretos e num sentido amplo visa afastar eventuais riscos futuros mesmo que sejam indetermináveis de acordo com uma lógica de antecipação de acontecimentos futuros; da mesma forma permite antecipar situações que venham lesar o ambiente e cuja causa pode ser natural ou humana.

Efectivamente, tem-se vindo a assimilar o princípio da prevenção num sentido mais restrito e ao mesmo tempo a autonomizar o princípio da precaução num sentido mais amplo. Esta tendência encontrou acolhimento nos Tratados Constitutivos da União Europeia nomeadamente no artigo 174º nº 2 que prevê que “ a politica da comunidade basear-se-á nos princípios da precaução e acção preventiva”.

Perante tal controvérsia, o Professor Vasco Pereira da Silva defende, e a meu ver muito bem, que “ preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção”.Para tal apresenta tês razões: primeiro, de natureza linguística, pois essa distinção tem por base meras pretensões linguísticas; em segundo lugar, de natureza material e aqui não parece ser a melhor solução a de distinguir o âmbito da prevenção em razão de perigos provenientes de causas naturais e a precaução em razão de riscos provocados por acções humanas. Tal como defende o Professor, as lesões emergentes das sociedades industrializadas de hoje resultam de várias causas onde é impossível distinguir factos naturais de acções humanas. Por exemplo, o decorrer das alterações climatéricas que decorrem do “efeito-de-estufa”ou de cheias que pedem ser agravadas por acções do Homem. Também em razões de carácter actual e futuro dos riscos não se pode basear a distinção entre prevenção e precaução. Pois tal como acontece na situação anterior também aqui esses princípios se encontram interligados. É o caso de uma decisão administrativa de licença ambiental. Ainda um outro aspecto está relacionado com a afirmação de um ónus da prova de que não vai haver alguma lesão ambiental a cargo de quem pretenda desenvolver uma actividade potencialmente danosa. Tal afirmação não parece a melhor por essa exigência representar um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança que para o Professor é susceptível de se virar mesmo contra a própria tutela ambiental. É o caso das reacções por parte das populações quanto à instalação de um aterro sanitário. Por último, estão razões de técnica jurídica, pois o princípio da prevenção vem consagrado constitucionalmente. Daí a noção mais ampla de prevenção ser a via mais eficaz para tutelar os valores ambientais. Um exemplo que vai de acordo com essa noção ampla de prevenção é o da B.S.E ou da febre aftosa.

Contudo, julgo que a melhor solução vai no sentido de adoptar um conteúdo amplo do princípio da prevenção de forma a incluir nele perigos naturais e humanos, antecipação de lesões ambientais de carácter actual e futuro tendo por base critérios de razoabilidade.