O princípio da precaução tem origem anglo-saxónica, está consagrado em diversas convenções internacionais, tendo sido mais recentemente adoptado no Tratado da Comunidade Europeia (artigo 174º n.º 2 TCE). A ideia base é que este princípio assenta na concepção de sociedade de risco, comportando as actividades um risco para o meio ambiente que deverá ser evitado ou procurada a solução com menor impacto a nível ambiental.
O princípio da precaução é definido por Timothy O'Riordian (em The precaution Principle In Environmental Management) como "the principle of precaution in environmental management implies commiting human activity to investments where the benefits of action can not, at the time of expenditure, be justified by conclusive scientific evidence".
Apesar de relativamente consolidado ao nível internacional, este princípio é discutível no âmbito nacional, desde logo por ser de difícil distinção com o princípio da prevenção, pois acabam por ter significados muito semelhantes. Carla Amado Gomes tem reservas quer quanto à existência do princípio da precaução como princípio autónomo quer à sua operatividade.
A ideia de precaução, tomada na sua formulação mais generosa/radical, torna-se impraticável. Por essa razão as consagrações do conceito têm sido muito variadas e matizadas. Vários têm sido os critérios apontados para distinguir estes dois princípios: um dos primeiros critérios seria o do risco/perigo, como foi defendido na comunicação de 2 de Fevereiro de 2000 da Comissão, assentando na concepção de que se as consequências da conduta são futuras e ainda não estão determinadas, não havendo um nexo científico provado, apenas um perigo de lesão do ambiente, impor-se-ia a protecção pelo princípio da precaução. Por outro lado, o princípio da prevenção verificar-se-ia nas situações de risco certo e determinado; Um outro critério passaria pela lesão consequente da intervenção do ser humano ou por acontecimentos de ordem natural. No primeiro caso estar-se-ia perante um risco, protegido pelo princípio da prevenção, ao passo que no segundo caso de um perigo seria tutelado pelo princípio da precaução.
Estes dois criterios são altamente criticáveis e de difícil concretização, pois as situações não são lineares. Considera Vasco Pereira da Silva que a tendência ecofundamentalista pode pôr em causa realidades novas. Assim, ao imprimir no princípio da precaução um ónus de in dúbio pró natura, levar-se-ia a proibir qualquer actividade nova, salvo prova científica irrevogável em sentido contrário. Essa prova científica também é criticada pelo professor pois não há provas científicas irrefutáveis.
Carla Amado Gomes considera que o que está em causa é saber quanto estão os Estados dispostos a baixar a fasquia da certeza científica em nome da salvaguarda dos valores ambientais (e da saúde humana). Quanto mais rígida for a formulação do "princípio", menor será o potencial dano exigível para "accionar o gatilho" da atitude precaucionista, e bem assim menores serão os indícios científicos a suportar as proibições impostas (ou as acções preventivas levadas a cabo).
Impõe-se, assim, o entendimento de que o princípio da precaução não pode ser autonomizado, porquanto o princípio teria de estabelecer um conteúdo útil e delimitado, o que dificilmente se sustenta, com efeito, não se confirma a emergência de um novo princípio de Direito Internacional, mas apenas um conjunto de comportamentos de índole predominantemente preventiva que variam de documento para documento. O que subsiste e se reforça é um princípio de prevenção, de perigos e riscos, em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente aumentam na medida da comprovabilidade dos danos e que se baseia numa atitude ponderativa de interesses em presença balanciando solidariedades inter e intra-geracionais.
A melhor solução parece-me, portanto, a preconizada por Vasco Pereira da Silva ao estabelecer uma noção ampla de prevenção. Argumenta o professor que as definições que pretendem a distinção entre ambos os princípios não são unívocas e são mesmo susceptíveis de equívoco, considerando-as tautológicas. Ao adoptar um conceito amplo, não visa somente evitar perigos imediatos e concretos, numa acepção restrita, como também afastar potencias riscos futuros através de actuações imediatas e de antecipação, no sentido amplo do princípio. Esta concepção é independente do efeito lesivo ser futuro ou actual, das causas serem humanas ou naturais. Parece, então, que o professor abrange no mesmo princípio os dois critérios de distinção entre precaução e prevenção, tornando um princípio amplo suficiente para que se escuse essas distinções.
O princípio da precaução é definido por Timothy O'Riordian (em The precaution Principle In Environmental Management) como "the principle of precaution in environmental management implies commiting human activity to investments where the benefits of action can not, at the time of expenditure, be justified by conclusive scientific evidence".
Apesar de relativamente consolidado ao nível internacional, este princípio é discutível no âmbito nacional, desde logo por ser de difícil distinção com o princípio da prevenção, pois acabam por ter significados muito semelhantes. Carla Amado Gomes tem reservas quer quanto à existência do princípio da precaução como princípio autónomo quer à sua operatividade.
A ideia de precaução, tomada na sua formulação mais generosa/radical, torna-se impraticável. Por essa razão as consagrações do conceito têm sido muito variadas e matizadas. Vários têm sido os critérios apontados para distinguir estes dois princípios: um dos primeiros critérios seria o do risco/perigo, como foi defendido na comunicação de 2 de Fevereiro de 2000 da Comissão, assentando na concepção de que se as consequências da conduta são futuras e ainda não estão determinadas, não havendo um nexo científico provado, apenas um perigo de lesão do ambiente, impor-se-ia a protecção pelo princípio da precaução. Por outro lado, o princípio da prevenção verificar-se-ia nas situações de risco certo e determinado; Um outro critério passaria pela lesão consequente da intervenção do ser humano ou por acontecimentos de ordem natural. No primeiro caso estar-se-ia perante um risco, protegido pelo princípio da prevenção, ao passo que no segundo caso de um perigo seria tutelado pelo princípio da precaução.
Estes dois criterios são altamente criticáveis e de difícil concretização, pois as situações não são lineares. Considera Vasco Pereira da Silva que a tendência ecofundamentalista pode pôr em causa realidades novas. Assim, ao imprimir no princípio da precaução um ónus de in dúbio pró natura, levar-se-ia a proibir qualquer actividade nova, salvo prova científica irrevogável em sentido contrário. Essa prova científica também é criticada pelo professor pois não há provas científicas irrefutáveis.
Carla Amado Gomes considera que o que está em causa é saber quanto estão os Estados dispostos a baixar a fasquia da certeza científica em nome da salvaguarda dos valores ambientais (e da saúde humana). Quanto mais rígida for a formulação do "princípio", menor será o potencial dano exigível para "accionar o gatilho" da atitude precaucionista, e bem assim menores serão os indícios científicos a suportar as proibições impostas (ou as acções preventivas levadas a cabo).
Impõe-se, assim, o entendimento de que o princípio da precaução não pode ser autonomizado, porquanto o princípio teria de estabelecer um conteúdo útil e delimitado, o que dificilmente se sustenta, com efeito, não se confirma a emergência de um novo princípio de Direito Internacional, mas apenas um conjunto de comportamentos de índole predominantemente preventiva que variam de documento para documento. O que subsiste e se reforça é um princípio de prevenção, de perigos e riscos, em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente aumentam na medida da comprovabilidade dos danos e que se baseia numa atitude ponderativa de interesses em presença balanciando solidariedades inter e intra-geracionais.
A melhor solução parece-me, portanto, a preconizada por Vasco Pereira da Silva ao estabelecer uma noção ampla de prevenção. Argumenta o professor que as definições que pretendem a distinção entre ambos os princípios não são unívocas e são mesmo susceptíveis de equívoco, considerando-as tautológicas. Ao adoptar um conceito amplo, não visa somente evitar perigos imediatos e concretos, numa acepção restrita, como também afastar potencias riscos futuros através de actuações imediatas e de antecipação, no sentido amplo do princípio. Esta concepção é independente do efeito lesivo ser futuro ou actual, das causas serem humanas ou naturais. Parece, então, que o professor abrange no mesmo princípio os dois critérios de distinção entre precaução e prevenção, tornando um princípio amplo suficiente para que se escuse essas distinções.