quinta-feira, 28 de maio de 2009

9ª Tarefa: AIAP V.S. AIAE

A Avaliação de impacto ambiental de projectos (AIAP) e a Avaliação de impacto ambiental estratégica (AIAE) são dois procedimentos admnistrativos especiais em sede de direito do Ambiente. O primeiro está no consagrado no Decreto-lei n.º 69/2000 de 3 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 197/2005 e o segundo no Decreto-Lei 232/2007. Tanto um regime como o outro são transposições de Directivas comunitárias: Relativamente à AIAP trata-se da Directiva n.º 85/337/CEE com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE e pela Directiva n.º 2003/35/CE e no que diz respeito à AIAE é a directiva n.º 2001/42/CE.

Tanto o procedimento administrativo de AIAP como o de AIAE têm como objectivo verificar as consequências e reflexos da intervenção do Homem no mundo natural. As diferenças surgem quando falamos no âmbito e objecto das mesmas. Enquanto a AIAP debruça-se sobre um determinado projecto específico, ponderando os seus efeitos no ambiente, as suas vantagens e inconvenientes, a AIAE faz o mesmo mas em relação a planos e estratégias, operando ao nível das grandes opções, visando aferir a sustentabilidade e as consequências para o ambiente que a adopção de uma determinada estratégia traz.
Ambos os procedimentos influenciam as entidades administrativas em procedimentos posteriores, nomeadamente o licenciamento da actividade em questão.

A avaliação de impacto ambiental estratégica surgiu posteriormente à avaliação de impacto ambiental de projectos visando colmatar uma falha patente no nosso ordenamento jurídico. De facto muitas vezes perante uma avaliação de impacto ambiental de um projecto em particular, as entidades administrativas deparavam-se com a dificuldade de terem de respeitar certas estratégias já estabelecidas em planos ou programas nas quais o dito projecto se enquadrava, planos estes que não estavam sujeitos a AIA. Nesse momento já pouco ou nada podiam fazer, retirando grande parte da utilidade da AIA de projectos. Face a este problema nasce a Directiva n.º 2001/42/CE e depois o nosso DL 232/2007. O objectivo foi o estabelecimento de todo um procedimento que intregrasse nele os valores do ambiente, procedendo à avaliação das consequências ecológicas da adopção de um determinado plano antes da sua aprovação.Os programas e estratégias delimitadas servirão de enquadramento aos projectos posteriores.

Ainda que tenham diferentes âmbitos e funções poderá suceder que um projecto sujeito a avaliação de impacto ambiental se integre no âmbito de um determinado plano. Nos termos do artigo 13º nº1 do DL 232/2007, o que deverá acontecer suceder é « sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa».

Ainda relativamente à articulação entre estes dois diplomas é possível à AIAP aproveitar elementos produzidos na AIAE caso o projecto se considere integrado no plano (cfr. artigo 13º/3).

A avaliação de impacto ambiental estratégica não é vinculativa para as decisões de Avaliação de impacto ambiental de projectos mas deverá ponderar os seus resultados. Considera-se que a administração deverá fundamentar qualquer eventual divergência entre uma AIAE e uma decisão de avaliação ambiental de projectos. Nas suas conclusões poderá a AIAP remeter para a AIAE (artigo 13º/3 DL 232/2007).

A AIAP relativamente à AIAE envolve um procedimento mais complexo, derivado da intervenção de um elevado número de entidades administrativas e do elaborado processo decisório. Por outro lado a possibilidade de dispensa parece ser mais ampla no caso da AIAP (artigo 3º DL 69/2000 e artigo 3º DL 197/2005) do que no caso da AIAE (art. 4º DL 232/2007). Melhor seria um regime em que houvesse um processo mais simples mas sempre ou quase sempre obrigatório.

Estes procedimentos administrativos são uma das melhores expressões do princípo da prevenção e do princípio do desenvolvimento sustentável. Do primeiro princípio porque a avaliação de impacto ambiental seja de projectos ou de estratégias vai permitir acautelar lesões futuras do ambiente ao identificar e analisar as prováveis consequências para o ambiente de um dado projecto ou estratégia e do segundo princípio através da exigência de que sejam ponderados os prejuízos ecológicos em contraposição aos beneficios económicos de uma dada actividade sujeita a avaliação ambiental.