quinta-feira, 28 de maio de 2009

deferimento tácito n 14802

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Relativamente ao assunto do deferimento tácito que está plasmado no d.l. 69/ 2000 no seu artigo 19ª existem vozes discordantes por parte da doutrina e jurisprudência que tornam esta possibilidade de formação de acto tácito de deferimento um acto não só contraproducente tendo em vista o princípio constitucional e comunitário da prevenção mas até mesmo ilegal .
Na legislação anterior sobre este matéria datada de 2000 proibia-se expressamente os licenciamentos tácitos e consagrava-se o dever de decisão expressa , proibindo sedta forma decisões de impacto ambiental tácitas.
Com efeito, o Tribunal de Justiça já por diversas vezes teve oportunidade de se pronunciar no sentido da absoluta necessidade de erradicação da técnica da valoração positiva do silêncio em sede de procedimentos autorizativos ambientais, em virtude da demissão ponderativa que tal técnica veicula[1]. Não só o tribunal de justiça mas também o a jurisprudência comunitária não são apologistas desta ficção de acto jurídico administrativo. Alguma doutrina acusa até a aprovação desta medida com a influência negativa dos industriais.
O acto autorizativo deve possuir no seu código genético ,na sua razão de ser um conjunto de circunstâncias — técnicas, geográficas, ambientais. No deferimento tácito pode existir uma total ausência de ponderação dos valores descritos o que parte da doutrina ( senão a esmagadora maioria considera um ignorar dos comandos constitucionais e comunitários) além da possibilidade de se ignorar a participação pública . Um procedimento de AIA que respeitou todos os trâmites processuais para um juízo de ponderação e posterior decisão a que falta a notificação apenas ao proponente é admissível a possibilidade de ausência da mesma. Contudo um deferimento que pode não ter qualquer juízo de ponderação é perigoso.
Claro está que uma AIA positiva não impede que a licença venha a ser negada mas nessa fase em que a entidade licenciadora competente faz um juízo de valor de impacto ambiental que não foi feito anteriormente pode não ter uma ponderação em termos ambientais tão cabal e adequada do que uma avaliação de impacto onde existe uma participação mais esclarecida e refletida . Não obstante, essa ponderação em termos ambientais é obrigatória sob pena de nulidade como resulta da interpretação conforme do artigo 20 nª 3 do dl 69/2000 tendo em vista os príncipios de desenvolvimento sustentável . De qualquer forma a lógica do deferimento tácito torna a AIA tão importante que tanto faz que ela exista ou não que o resultado é o mesmo nas palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva.

[1] Cfr. os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1991, Caso C-360/87, e de 14 de Junho de 2001, Caso C-230/00, este último com anotação de José Eduardo FIGUEIREDO DIAS — Anotação ao Acórdão do TJCE de 14 de Junho de 2001, in Revista do CEDOUA, 2001/2, pp. 72 segs.