Em Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas (in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, 2006, pp. 148-149), afirma Carla Amado Gomes que a “noção de desenvolvimento sustentado (…) dificilmente pode ser considerada um princípio.” No entanto, não achamos naquele texto qualquer referência ao conceito de princípio, sem o que é difícil – ou, pelo menos, não é fácil – estar com, ou contra, a autora. Apenas nos diz que “um princípio (…) deve, “numa perspectiva material, prescrever um comportamento determinado aos destinatários”; enfim, tem que ser normativo”. Porque estas palavras não nos bastam – quem são os “destinatários”?, o que ter por “normativo”? –, comecemos, pois, por descobrir a noção de “princípio”.
De Celestino Pires (in Logos – Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia, vol. 4, Editorial Verbo, 1992, pp. 419-423) colhemos que “princípio” é “começo, início, origem, fundamento, primeiro de uma série e, em geral, aquilo de que algo procede, seja de que modo for”. Mas por aqui não se fica o professor e sobrepõe: “os princípios podem ser ontológicos e lógicos”. Nos dois parágrafos seguintes, acrescenta que “os princípios ontológicos referem-se ao ser e podem ser extrínsecos se se distinguem do e intrínsecos se constituem o ser de que se dizem P.”, ao passo que “os princípios lógicos são enunciados de que deriva o conhecimento de outros enunciados”, havendo que distinguir entre “princípios lógicos formais, que são proposições de que deriva o conhecimento de outras proposições, e princípios lógicos materiais, que enunciam factos a partir dos quais se conhecem outros factos.” “Ainda no campo dos princípios” – continua –, “se deve atender aos princípios práticos, que regem a ordem moral”. Das espécies de princípios apresentadas, retenhamos a última.
Já Ana Prata, no seu Dicionário Jurídico (4ª edição actualizada e aumentada, Almedina, 2005, pág. 917), identifica “princípio” com uma “orientação que informa o conteúdo de um conjunto de normas jurídicas, que tem de ser tomado em consideração pelo intérprete, mas que pode, em alguns casos, ter directa aplicação.” Quanto à sua origem, “os princípios extraem-se das fontes e dos preceitos através da construção científica e servem, por sua vez, de orientação ao legislador na definição de novos regimes”. Dito isto, os “destinatários”, a que se reporta Carla Amado Gomes, serão o “intérprete” e o “legislador” – e “normativo” será a “orientação” que se extrair “das fontes e dos preceitos através da construção científica”.
Por fim, anuncia Gomes Canotilho (in Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, Lisboa, 1998, pág. 43) que “a utilidade dos princípios reside, fundamentalmente:
- em serem um padrão que permite aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legais ou regulamentares ou os actos administrativos que os contrariem” (o “legislador” e o “intérprete” como “destinatários”);
- “no seu potencial como auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas” (o “intérprete” como “destinatário”) “e, finalmente,
- na sua capacidade de integração de lacunas” (o “intérprete” como “destinatário”).
Agora, que dispomos da noção de “princípio”, aclaremos a de “desenvolvimento sustentável”(1).
Sem abandonar a lição de Gomes Canotilho, apuramos que “no quinto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, em Maio de 1993, o desenvolvimento sustentável é definido como
«uma política e estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento».”
No parágrafo subsequente, expõe o autor citado, ainda, que “a Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas define o desenvolvimento sustentável como aquele desenvolvimento que
«satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades».”
Noutro lugar (in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 849), reconhece o professor, com Vital Moreira, que “a densificação de desenvolvimento sustentável não é isenta de dificuldades”. Contudo, depois de evidenciar que “a ideia básica de desenvolvimento sustentável reconduz-se à indispensabilidade de conformação de acções humanas ambientalmente relevantes de forma a garantir os fundamentos da vida para as futuras gerações”, declara que, se por um lado “o desenvolvimento sustentável aponta para a ideia de cooperação reforçada entre os Estados no sentido da protecção do ambiente, da preservação dos recursos naturais, da utilização de energias renováveis, e limitação das emissões de gases com efeito de estufa, etc.”, por outro, “o desenvolvimento sustentável pode exigir acções específicas quanto ao desenvolvimento de países ainda carecidos de infra-estruturas básicas nos planos económico e social”.
Finalmente, invoquemos João Pereira Reis, para quem o “desenvolvimento sustentável” transmite “a ideia de que importa prosseguir um determinado tipo e uma determinada forma de desenvolvimento económico e social. Um tipo e uma forma que respeitem a capacidade de regeneração dos recursos e que não hipotequem o futuro da humanidade, nem atentem contra os legítimos direitos das gerações vindouras” (in Lei de Bases do Ambiente – Anotada e Comentada, 1ª edição, Almedina, 1992, pág. 11).
Posto isto, vejamos se “o Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio” ou não.
Antes do mais, devemos ter presente que o “desenvolvimento sustentável” vem “expressamente consagrado no nº2, do art. 66º da Constituição” – como bem lembra Vasco Pereira da Silva, que o tem por um princípio “ius-ambiental” e mesmo “constitucional” (in Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2ª Reimpressão da Edição de Fevereiro de 2002, Almedina, 2005, pág. 73). A mesma opinião assumem Gomes Canotilho e Vital Moreira (op. cit.), que o designam já como “princípio estruturante do direito comunitário”. A Lei de Bases do Ambiente (Lei nº11/87, de 07/04, alterada pelo Decreto-Lei nº224-A/96, de 26/11, e pela Lei nº13/2002, de 19/02) não abdicou de conter também uma menção ao “desenvolvimento auto-sustentado”.
Do assento legal do “desenvolvimento sustentável” não me parece abusivo concluir que ele “prescreve um comportamento determinado aos destinatários”, já que “obriga assim à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico” (Vasco Pereira da Silva, op. cit.); enfim, que é “normativo”. De notar, ainda, que o “desenvolvimento sustentável”, estando na Constituição, tem como “destinatário” o legislador – pelo menos, o ordinário, necessariamente adstrito à Lei Fundamental.
Daqui sucede que o “desenvolvimento sustentável” é uma “orientação que informa o conteúdo de um conjunto de normas jurídicas” – as disposições legais e regulamentares sobre desenvolvimento e ambiente – e que serve “de orientação ao legislador na definição de novos regimes” – ao legislador ordinário, como se disse. Por outras palavras, que é “um padrão que permite aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legais ou regulamentares ou os actos administrativos que os contrariem”. Também não nos parece que restem dúvidas acerca do “seu potencial como auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas” ou da “sua capacidade de integração de lacunas” – ainda que estas sejam questões a uma comprovação casuística.
Em suma, “o Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio” – seja perante as exigências de Carla Amado Gomes, seja perante a formulação de Ana Prata, seja perante Gomes Canotilho. Quiçá seja mesmo um princípio prático.
(1) - Quanto à sua ascendência, o “desenvolvimento sustentável” tem-la no Relatório Brundtland, de 1987 – na sequência de Conferência de Estocolmo, de 1972 –, e no conceito de “ecodesenvolvimento”, adiantado por Ignacy Sachs, no início dos anos 70.