Como é do conhecimento geral a Directiva comunitária relativa à avaliação de impacto ambiental (doravante AIA) 85/337 CEE, transposta nos diversos Estados-membros, afigura-se de extrema importância para o ambiente em virtude da obrigação inerente de sujeição a avaliação de impacto ambiental de projectos como efeitos significativos para o ambiente. (considerando 5 do supra citado diploma).
Todavia, e estranhamente não decorre da referida directiva uma obrigação de fundamentação aquando da decisão de não sujeição de um projecto a AIA.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça no processo C-75/08, cujo objecto do litígio foi uma decisão tomada por parte de uma autoridade nacional inglesa competente de não submeter a AIA um projecto para a construção de um hospital numa área integrante do anexo II do diploma comunitário.
Assim, o autor neste processo, Cristopher Mellor intenta uma acção de molde a aferir da conformidade legal da douta decisão.
No acórdão em análise é feita uma breve exposição dos artigos relevantes nesta matéria, quer ao abrigo da legislação já mencionada, quer ao abrigo da legislação interna em causa.
Como fora referido anteriormente, em termos comunitários não resulta uma obrigação legal de fundamentação do acto em questão sendo tal necessidade uma prerrogativa dos Estados.
Não obstante, a legislação Inglesa, e como se encontra referido no considerando 22 do acórdão, menciona expressamente que apenas as decisões do Secretary of State , que na adopção de um parecer de apreciação prévia ou uma orientação de apreciação prévia , importantes para a consideração de um projecto como estando sujeito a AIA, estão sujeitas a fundamentação, tal não acontecendo quando se conclua pela não submissão da obra à avaliação referida.
Assim sendo, o Court of Apeal que foi chamado a pronunciar-se sobre o mérito da questão, uma vez que o High Court of Justice, na sequência do recurso interposto por C. Mellor no sentido de anular as decisões de orientação prévia do Secretary of State, entendeu ser jurisprudência assente do Court of Apeal que por um lado não carecem de fundamentação decisões de inexigibilidade de AIA e que quando é necessário fundamentação, aquela que é muitas vezes apresentada pelo Secretary of State é suficiente, negando desta forma o provimento ao recurso e não se pronunciando relativamente ao mérito da questão ( considerando 38).
Em consequência foi suspensa a instância e submetidas ao Tribunal de justiça as seguintes questões prejudiciais:
1) Nos termos do disposto no artigo 4º da Directiva, os Estados-Membros devem disponibilizar ao público a fundamentação das decisões que isentam projectos abrangidos pelo anexo II da exigência de AIA nos termos dos artigos 5º a 10º da referida Directiva?
2) Caso a resposta seja afirmativa, a referida exigência considera-se cumprida pelo conteúdo da carta do Secretary of State de 4 de Dezembro de 2006?
3) Caso a resposta anterior seja negativa, qual a exigência de fundamentação neste contexto?
Quanto à primeira questão quer o recorrente quer o recorrido apresentam, observações ao Tribunal de Justiça.
O primeiro entende que a falta de fundamentação, não garante uma protecção jurídica eficaz do ambiente e dos direitos dos cidadãos, socorrendo-se de anterior jurisprudência deste tribunal (caso Comissão contra Itália de Julho de 2004), mediante a qual foi declarado o incumprimento do Estado-membro em causa por falta de fundamentação.
Além disso, e tendo em conta as alterações feitas à Directiva em 97,a autoridade competente é obrigada, como decorre do artigo 4º/3, a ter em conta os critérios de selecção pertinentes e mencionados no Anexo III, quando se trata de apreciar um projecto abrangido pelo anexo II que deve ser submetido a AIA, e exige por força do nº 4 do artigo 4º que a decisão de efectuar ou não uma AIA seja disponibilizada ao público, que não pode aferir da sua legalidade se a fundamentação não for disponibilizada.
O segundo por sua vez conclui no sentido da não obrigatoriedade de fundamentação da decisão relativa à questão de saber se deve ou não ser realizada uma AIA.
Conclui ainda que no caso mencionado pelo recorrente Itália foi condenada por incumprimento em virtude da falta de qualquer indicação susceptível de garantir que a autoridade competente tinha efectivamente procedido à verificação relativa à necessidade de submeter ou não o projecto a uma AIA, verificação que estava prevista no direito nacional italiano e em conformidade com o artigo 4º/2 da Directiva.
A comissão das comunidades Europeias nos considerandos 46 e 47 discorda em absoluto desta argumentação alegando que naquele processo estava em causa de facto a violação de um dever de fundamentação.
O Tribunal de Justiça por sua vez, conclui no considerando 61 que o artigo 4º da Directiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que não exige que a decisão que isenta um projecto abrangido pelo anexo II de AIA contenha as razões pelas quais a autoridade competente entendeu que essa avaliação não era necessária.
Todavia, existindo solicitação por parte do interessado, a autoridade administrativa competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que esta decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado.
Relativamente à segunda e terceira questões (considerando 66), entende o Tribunal de Justiça que quando haja uma decisão como a que dá origem a todo o litígio, a aquela está suficientemente fundamentada desde que os fundamentos que contém, juntamente com os elementos que já foram dados a conhecer aos interessados, e eventualmente completados com as informações suplementares necessárias que a administração competente está obrigada a prestar a seu pedido, lhes permitam julgar da oportunidade de interpor recurso dessa decisão.
Todavia, e ainda que não esteja expressamente prevista a obrigatoriedade de fundamentação, creio que quando haja uma decisão que isente um projecto de AIA, a mesma deve conter todas as razões que levaram a essa dispensa, sob pena de serem tomadas decisões arbitrárias que em tudo prejudicam o ambiente.
Assim entendo que a decisão do Tribunal de Justiça, salvo o devido respeito, é desajustada dos objectivos propugnados pela Directiva 85/337 CEE.