No presente Acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, datado de 14.06.2001, estava em causa um litígio que opunha a Comissão das Comunidades Europeias à Bélgica, e decorrente do incumprimento de transposição das Directivas 75/442/CEE, 76/464/CEE, 80/68/CEE, 84/360/CEE e 85/337/CEE, todas do Conselho, e relativas a matéria de promoção da protecção ambiental.
De facto, não estava em causa um incumprimento tout court, uma vez que se verificou a emissão de disposições pelo Reino da Bélgica, com vista à transposição dos instrumentos comunitários. Contudo, o que se verificava era que, não obstante a obrigação geral de pedir uma autorização, algumas das normas continham um regime de concessões e de recusa tácitas de autorizações. Nestes termos, se uma entidade requerida não se pronunciasse "em primeira instância" sobre um pedido de autorização, entendia-se que esta tinha sido recusada; pelo contrário, em "segunda instância", o silêncio equivalia a um deferimento tácito.
Previamente a intentar a acção de incumprimento contra a Bélgica, a Comissão tentou solucionar a questão recorrendo a um processo pré-contencioso, enviando uma carta, convidando o Reino da Bélgica a apresentar as suas observações. Na ausência de resposta, o órgão europeu dirigiu um parecer fundamentado ao Estado incumpridor. Posteriormente, este Estado remeteu à Comissão uma carta, que continha anexa uma outra carta do governo da Flandres, região concretamente em causa, e que explicitava que a autorização tácita conhecia um muito reduzido campo de aplicação, e que o seu número de concessões era, na prática, muito reduzido.
A Comissão refere que o TJ, em jurisprudência anterior, já se houvera pronunciado pela incompatibilidade entre o sistema de autorizações tácitas e as exigências da Directiva 80/68/CEE, conclusão extensível às autorizações visadas nas restantes Directivas.
Neste arresto, o Tribunal vem reiterar esta decisão, afirmando que os instrumentos jurídicos em questão postulam, consoante os casos, mecanismos de autorizações prévias e processos de avaliação que precedem a concessão de autorização. Portanto, neste seguimento, os órgãos nacionais competentes são obrigados a uma decisão expressa e fundamentada, de todo e cada um dos pedidos que lhes sejam apresentados.
A Bélgica foi, por conseguinte, condenada pela má transposição das referidas Directivas comunitárias.
Este Acórdão comunitário, permite-nos extrapolar do caso concreto, e atentar na situação portuguesa, no que diz respeito ao regime da Avaliação de Impacte Ambiental. Tal regime consta do Decreto-Lei 69/2000, já alterado. A questão aqui em causa, prende-se com o artigo 19.º deste mesmo diploma, que prevê, também ele, a possibilidade de um deferimento tácito, se a entidade competente para a emissão da autorização, não se pronunciar nos prazos de 140 ou 120 dias, consoante a situação concreta em análise, e após recepção da documentação prevista no artigo 13.º/1. Desde logo, verifica-se uma contradição com o disposto no artigo 109.º do Código do Procedimento Administrativo - no silêncio da Administração, a regra deveria ser a do indeferimento tácito.
Depois, o desrespeito pelos princípios da prevenção e da precaução, para quem autonomize, é patente, correndo-se o risco de o deferimento tácito passar a ser a regra, postergando-se completamente os objectivos de salvaguarda do ambiente, ao serviço dos quais o diploma se encontra. Pode até falar-se na génese da perversão dos objectivos visados pelo procedimento de AIA.
Por último, se, na Bélgica, a autorização tácita tinha lugar apenas em "segunda instância", e mesmo assim este Estado foi condenado por incumprimento, que se dirá da situação de Portugal, em que o deferimento tácito, ao qual subjaz uma Decisão de Impacte Ambiental favorável, ocorre automaticamente, logo que se verifique o decurso dos prazos contidos no artigo 19.º/1...
À luz da jurisprudência comunitária, a infracção é evidente...