quarta-feira, 27 de maio de 2009

AIA e o Direito Comunitário

O primeiro diploma internacional relativamente à avaliação de impacto ambiental entrou em vigor nos EUA no dia 1 de Janeiro de 1970 e denominava-se “National Environmental Protection Act” embora o tratasse apenas como um procedimento interno e que indicava muito vagamente as situações que deveriam ser precedidas de um relatório de impacto ambiental. Em vista a especificar mais as matérias a tratar o Conselho para a Qualidade do Ambiente precisou, através de directivas, os tipos de acções sujeitas a avaliação de impacto ambiental. Foram precisamente estas directivas que influenciaram os regimes de AIA que se seguiram, elevando a avaliação de impacto ambiental a “princípio internacional de protecção ambiental” em vários domínios.O impacto ambiental é maioritariamente definido como sendo qualquer alteração da realidade existente, primária ou secundária, positiva ou negativa, causada directa ou indirectamente por um evento humano e, por isso, o imapcto deve ser avaliado de forma a que se garanta a diversidade das espécies e a conservação das características dos ecossistemas.A avaliação do impacto ambiental nunca pode ser efectuada preterindo o Princípio da precaução.
A matéria da avaliação do impacto ambiental é regida, na União Europeia, pela directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela directiva 97/11/CE, de 3 de Março e, subsidiariamente, pela directiva 96/61/CE, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrado da poluição. No nosso país, rege o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº69/2000 e pelo Decreto-Lei nº197/2005.
o Conselho considerou que “a aprovação dos projectos (…) que possam ter um impacto significativo no ambiente só deveria ser concedida após uma avaliação prévia dos efeitos significativos que estes projectos possam ter no ambiente e que esta avaliação se deve efectuar com base na informação adequada fornecida pelo dono da obra e eventualmente completada pelas autoridades e pelo público a quem o projecto diga respeito”. Na directiva é, ainda, referido que "os efeitos de um projecto no ambiente devem ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção da diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida”.
A directiva 97/11/CE veio alterar a listagem de actividades incluídas no Anexo I, sofrendo fortes influências do Tratado da União Europeia. Terão de ser os Estados Membros que, através de uma análise casuística ou mediante limiares ou critérios por eles definidos, determinam quais os projectos que devem ser objecto de avaliação. Mas para o fazerem devem ter em conta os critérios definidos na nova directiva que (…), em última análise, condiciona a escolha.Sempre que um projecto de um Estado possa implicar efeitos noutro Estado, o primeiro deve comunicar ao segundo, informando-o de todos os aspectos relevantes relativos ao projecto.
O procedimento de avaliação é faseado: a primeira fase caracteriza-se pelo fornecimento de informações por parte do titular do projecto através da descrição do mesmo e dos seus potenciais efeitos sobre o ambiente, de um resumo não técnico e da indicação de eventuais alternativas (artigo 5º nº1). Na segunda fase, por sua vez, procede-se à consulta de diversas autoridades e dos interessados, sendo importante referir aqui a ampla margem de decisão, por assim dizer, que cabe aos Estados Membros. Esta fase tem início com a entrega das informações recolhidas à entidade competente para a autorização do projecto, que as deverá remeter à autoridade competente em matéria de AIA para que esta emita o seu parecer e para que sejam alvo de apreciação do público (artigo 6º nº 1, 2 e 3). A terceira e última fase corresponde à elaboração do dito parecer que exponha os efeitos positivos e negativos que tal projecto trará ao ambiente. Todo este procedimento culminará com uma decisão da autoridade competente.
A transposição para Portugal foi efectuada pelo Decreto-lei nº 186/90, de 6 de Junho e do Decreto Regulamentar nº38/90, de 27 de Novembro, contudo este tinha muitas lacunas e foi necessário rever este diploma dando origem ao Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio, que veio modificar o regime legal vigente de avaliação de impacto ambiental e proceder à transposição da Directiva 97/11/CE.
De acordo com o artigo 1º nº1 do referido Decreto-Lei, o procedimento de AIA abrange todos os projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos negativos no ambiente, estando obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacto ambiental os projectos incluídos nos anexos I e II (artigo 1º nº2). Nos artigos 12º e seguintes encontra-se estatuída a marcha do procedimento de AIA que respeita as fases previstas nas directivas comunitárias. Todavia, este procedimento é demasiado complexo e excessivamente rígido, pois nele intervêm uma pluralidade de autoridades administrativas, concedendo-se um grande poder discricionário aos órgãos com competência decisória.
Esta transposição continua a deixar muito a desejar o que faz com que Portugal continue a ser uma porta aberta para processos de incumprimento baseados nos artigos
226º e seguintes, do Tratado da Comunidade Europeia pelo facto de continuarmos a ter uma avaliação de impacto ambiental "deficiente".