Para responder à questão e comentar a frase exposta, proponho-me a começar por caracterizar o desenvolvimento sustentável, seguido de uma breve exposição acerca dos princípios inerentes ao direito do ambiente e finalmente, verificar a juridicidade do desenvolvimento sustentável e integração ou não,deste como princípio do Direito do Ambiente.
Desde já passo a admitir a sua natureza principiológica, não obstante a sua aplicaçao casuística e eventuais desvirtuamentos por opções políticas.
Desenvolvimento sustentável – o que é?
“Um desenvolvimento que satisfaça as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”
Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, “Relatório Brundtland”, 1987
A ideia principal que está na base do conceito de desenvolvimento sustentável é a melhoria da qualidade de vida para todos, no presente e no futuro. Essa melhoria de qualidade de vida terá de abranger, naturalmente, vários aspectos, desde a saúde das pessoas, à habitação, educação, à boa qualidade da água que bebemos ou do ar que respiramos. Embora a ideia seja simples, desenvolver as sociedades de uma forma sustentável nem sempre é fácil, não só porque exige que sejam alcançados, ao mesmo tempo, objectivos ambientais, económicos e sociais, sendo para isso necessário uma grande coordenação de políticas, como também é imprescindível o envolvimento de todos. Além disso, o conceito é muitas vezes incompatível com os nossos estilos de vida e comportamentos.
Quando falamos em desenvolvimento sustentável referimo-nos a economias locais vibrantes, novos empregos, qualidade habitacional, transportes eficientes e outros factores que contribuam para a melhoria da qualidade de vida. É completamente errado pensar em desenvolvimento sustentável só em termos ambientais.
As dimensões do Desenvolvimento Sustentável
O Desenvolvimento Sustentável comporta e interliga:
- O progresso social que reconheça as necessidades de todos relativas, por exemplo, à saúde, educação, habitação, segurança, entre outros aspectos;
- A protecção do ambiente e utilização prudente dos recursos naturais. Esta vertente aborda aspectos relacionados com a atmosfera, biodiversidade, água potável, oceanos, utilização dos solos, conservação dos habitats naturais, gestão das zonas costeiras, entre outros.
- Um crescimento económico estável e sustentável que apoie o progresso social e respeite o ambiente. Nas metas de crescimento económico devem estar incluídas as preocupações ambientais e as de equidade social. Aqui, produtores e consumidores, nos vários sectores de actividade (agricultura, turismo, transportes, energia, comércio), têm um importante papel a desempenhar. As empresas terão de ter em conta padrões de produção ecoeficientes, que não desgastem o ambiente. A sua responsabilidade social passa também por ter preocupações sociais com a comunidade em que se insere, assim como garantir boas condições de trabalho aos seus colaboradores. Por outro lado, os consumidores devem praticar um consumo informado e responsável, e para tal devem ser conscientes das consequências dos seus actos de consumo.
Alem destes três principais pilares do desenvolvimento sustentável, deve ainda acrescentar-se a dimensão institucional que tem a ver com “governação”, isto é, a procura de sistemas de decisão transparentes e participados que assegurem o envolvimento dos interessados e a legitimidade das decisões.
Podemos dizer que o desenvolvimento sustentável é um processo de modificação progressiva na qualidade de vida do ser humano, através de um crescimento económico com equidade social e beneficio local e da transformação de padrões de produção e consumo que integrem a protecção do ambiente. Este processo implica o respeito pela diversidade étnica e cultural regional, nacional e local, assim como o fortalecimento e a plena participação dos cidadãos, respeitando o ambiente e sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras. Nesta perspectiva, além do equilíbrio entre as componentes social, ambiental e económica, destaca-se igualmente a vertente cultural que promove e defende a diversidade de hábitos, costumes e formas de vidas.
Se bem que há uma aceitação global do conceito de desenvolvimento sustentável, os seus níveis de implementação diferem. Num país onde as necessidades básicas já foram satisfeitas, será mais fácil atingir um equilíbrio de sustentabilidade, pois há mais meios para proteger o ambiente, há mais consciência da necessidade de gerir os recursos naturais de forma ponderada, pensando no futuro, e há mais pressão da opinião pública em criar um sistema de equilíbrio.
A Constituição portuguesa consagra um conjunto de princípios fundamentais em matéria de ambiente. Princípios estes, que parafraseando o Prof. Vasco Pereira da Silva, são ainda "verdes", carecendo de tratamento e aprofundamento científico, ao nível do Dto do Ambiente.
O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se expressamente consagrado no nº2, do art. 66.º CRP, enquanto condição de realização do direito ao ambiente.
A sua primeira manifestação parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial era, sobretudo, de natureza económico, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.
Este princípio apresenta igualmente uma dimensão juídica, não apenas no domínio da ordem internacional como também no âmbito do dto interno, tanto em em Legislação Ambienta, como princípio constitucionalmente expressamente consagrado. Apresenta-se como uma das finalidades a obter pelo Direito do Ambiente, ao estabelecer uma exigência de "equilibrar os pesos na bança", isto é, ponderar as consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivização serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvovimento.
O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável obriga assim à "fundamentação ecológica" das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necesidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica com os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente. Em tom de conclusão: "Quando não é certo que uma dada opção tenha impactos ambientais graves, deve optar-se pelo caminho que oferece mais segurança ao ambiente e ao cidadão". Trata-se de uma conduta humana, de uma meta a atingir globalmente, uma luta para que as diferenças de implementação se dissipem de forma a assegurar a satisfação das necessidades das gerações vindouras. Aceitando porém, a sua aplicação casuística, há que combater os “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política e evitar que se desvirtue o equilíbrio da "balança" por interesses alheios ao Ambiente.
Cumpre salientar por fim, depois da exposição feita, que é um prinípio, salvo erro, mais exigente do que os plasmados no mesmo artigo, já que é sempre visando o desenvolvimento sustentável que os outros se "desenrrolam" (art.66.º, nº2 "Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado (...)" ).
Desde já passo a admitir a sua natureza principiológica, não obstante a sua aplicaçao casuística e eventuais desvirtuamentos por opções políticas.
Desenvolvimento sustentável – o que é?
“Um desenvolvimento que satisfaça as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”
Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, “Relatório Brundtland”, 1987
A ideia principal que está na base do conceito de desenvolvimento sustentável é a melhoria da qualidade de vida para todos, no presente e no futuro. Essa melhoria de qualidade de vida terá de abranger, naturalmente, vários aspectos, desde a saúde das pessoas, à habitação, educação, à boa qualidade da água que bebemos ou do ar que respiramos. Embora a ideia seja simples, desenvolver as sociedades de uma forma sustentável nem sempre é fácil, não só porque exige que sejam alcançados, ao mesmo tempo, objectivos ambientais, económicos e sociais, sendo para isso necessário uma grande coordenação de políticas, como também é imprescindível o envolvimento de todos. Além disso, o conceito é muitas vezes incompatível com os nossos estilos de vida e comportamentos.
Quando falamos em desenvolvimento sustentável referimo-nos a economias locais vibrantes, novos empregos, qualidade habitacional, transportes eficientes e outros factores que contribuam para a melhoria da qualidade de vida. É completamente errado pensar em desenvolvimento sustentável só em termos ambientais.
As dimensões do Desenvolvimento Sustentável
O Desenvolvimento Sustentável comporta e interliga:
- O progresso social que reconheça as necessidades de todos relativas, por exemplo, à saúde, educação, habitação, segurança, entre outros aspectos;
- A protecção do ambiente e utilização prudente dos recursos naturais. Esta vertente aborda aspectos relacionados com a atmosfera, biodiversidade, água potável, oceanos, utilização dos solos, conservação dos habitats naturais, gestão das zonas costeiras, entre outros.
- Um crescimento económico estável e sustentável que apoie o progresso social e respeite o ambiente. Nas metas de crescimento económico devem estar incluídas as preocupações ambientais e as de equidade social. Aqui, produtores e consumidores, nos vários sectores de actividade (agricultura, turismo, transportes, energia, comércio), têm um importante papel a desempenhar. As empresas terão de ter em conta padrões de produção ecoeficientes, que não desgastem o ambiente. A sua responsabilidade social passa também por ter preocupações sociais com a comunidade em que se insere, assim como garantir boas condições de trabalho aos seus colaboradores. Por outro lado, os consumidores devem praticar um consumo informado e responsável, e para tal devem ser conscientes das consequências dos seus actos de consumo.
Alem destes três principais pilares do desenvolvimento sustentável, deve ainda acrescentar-se a dimensão institucional que tem a ver com “governação”, isto é, a procura de sistemas de decisão transparentes e participados que assegurem o envolvimento dos interessados e a legitimidade das decisões.
Podemos dizer que o desenvolvimento sustentável é um processo de modificação progressiva na qualidade de vida do ser humano, através de um crescimento económico com equidade social e beneficio local e da transformação de padrões de produção e consumo que integrem a protecção do ambiente. Este processo implica o respeito pela diversidade étnica e cultural regional, nacional e local, assim como o fortalecimento e a plena participação dos cidadãos, respeitando o ambiente e sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras. Nesta perspectiva, além do equilíbrio entre as componentes social, ambiental e económica, destaca-se igualmente a vertente cultural que promove e defende a diversidade de hábitos, costumes e formas de vidas.
Se bem que há uma aceitação global do conceito de desenvolvimento sustentável, os seus níveis de implementação diferem. Num país onde as necessidades básicas já foram satisfeitas, será mais fácil atingir um equilíbrio de sustentabilidade, pois há mais meios para proteger o ambiente, há mais consciência da necessidade de gerir os recursos naturais de forma ponderada, pensando no futuro, e há mais pressão da opinião pública em criar um sistema de equilíbrio.
A Constituição portuguesa consagra um conjunto de princípios fundamentais em matéria de ambiente. Princípios estes, que parafraseando o Prof. Vasco Pereira da Silva, são ainda "verdes", carecendo de tratamento e aprofundamento científico, ao nível do Dto do Ambiente.
O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se expressamente consagrado no nº2, do art. 66.º CRP, enquanto condição de realização do direito ao ambiente.
A sua primeira manifestação parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial era, sobretudo, de natureza económico, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.
Este princípio apresenta igualmente uma dimensão juídica, não apenas no domínio da ordem internacional como também no âmbito do dto interno, tanto em em Legislação Ambienta, como princípio constitucionalmente expressamente consagrado. Apresenta-se como uma das finalidades a obter pelo Direito do Ambiente, ao estabelecer uma exigência de "equilibrar os pesos na bança", isto é, ponderar as consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivização serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvovimento.
O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável obriga assim à "fundamentação ecológica" das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necesidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica com os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente. Em tom de conclusão: "Quando não é certo que uma dada opção tenha impactos ambientais graves, deve optar-se pelo caminho que oferece mais segurança ao ambiente e ao cidadão". Trata-se de uma conduta humana, de uma meta a atingir globalmente, uma luta para que as diferenças de implementação se dissipem de forma a assegurar a satisfação das necessidades das gerações vindouras. Aceitando porém, a sua aplicação casuística, há que combater os “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política e evitar que se desvirtue o equilíbrio da "balança" por interesses alheios ao Ambiente.
Cumpre salientar por fim, depois da exposição feita, que é um prinípio, salvo erro, mais exigente do que os plasmados no mesmo artigo, já que é sempre visando o desenvolvimento sustentável que os outros se "desenrrolam" (art.66.º, nº2 "Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado (...)" ).