A Cosntituição Portuguesa criou um complexo de Princípios Fundamentais em matéria de ambiente, atendendo a uma dupla dimensão; por um lado uma dimensão subjectiva, na medida em que há um direito fundamental ao ambiente ( art. 66º CRP ), por outro lado uma dimensão objectiva, aqui enquanto tarefa fundamental do Estado, isto é, devem ser tomados em conta todos os princípios e valores ambientais consagrados, que representam os bens jurídicos, não devendo aqueles ser desconsiderados pelas autoridades públicas, na medida em que impõem finalidades e objectivos a ser concretizados, com vista, essencialmente, à preservação de todo o meio ambiente, à sua reestruturação e principalmente à criação de um pensamento consciente a nivel preventivo, para garantir as gerações futuras.
É neste sentido, que importa salientar um dos mais importantes princípios da " Constituição do Ambiente ", de entre todos os demais que integram o seu " núcleo duro "- o Princípio da Prevenção. Este tem consagração que a nível internacional - art. 174º do TCE -, quer a nível interno - art. 66º/2 a) da CRP e art. 3º/ a) da Lei de Bases. A sua finalidade primordial é evitar qualquer tipo de dano ambiental, independentemente da sua origem, seja ela humana ou natural, o que demonstra que a ratio subjacente a essa disposição é a de que se tomem medidas de carácter preventivo, de modo a não permitir a inserção, no meio ambiente, de actividades danosas ou lesivas, e não apenas a mera reacção a tais actividades já existentes.
Numa sociedade como a dos dias de hoje, onde são patentes os factores de risco elevado para a natureza, bem como a escassez e perenidade dos recursos naturais, implica que haja uma intensa capacidade de antecipação das situações potencialmente perigosas, na medida em que se permita a criação de meios adequados para o afastamento das mesmas.
No entanto, têm surgido nos últimos tempos algumas posições doutrinárias, entre as quais destaco a da professora Ana Gouveia Martins e a do professor Gomes Canotilho, que defendem a autonomização entre o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução, atribuindo um alcance mais restrito ao primeiro.
Não se baseiam as referidas posições, em meros fundamentos de ordem formal, recorrendo ao próprio conteúdo normativo do art. 174º/2 do TCE, que parece na sua letra distinguir aqueles dois preceitos, ao dizer: " a politica da comunidade (...) basear-se-á nos princípios da precaução e acção preventiva "
Além desses, outros argumentos surgiram neste contexto relativos nomeadamente ao âmbito material dos mencionados princípios, onde a prevenção abarcaria os perigos decorrentes de causas naturais e a precaução " dedicar-se-ia " aos riscos provocados por intervenções humanas.
Para o professor Gomes Canotilho, o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida, quando haja incertezas, por falta de provas cintifico-naturais, acerca do nexo causal entre uma determinada actividade e um fenómeno lesivo para a natureza, e nesse sentido agir de acordo com o princípio da precaução uma vez que visa este combater fenómenos à partida desconhecidos.
Ora contrariamente áquelas posições, o professor Vasco Pereira da Silva vem defender que, preferivel à separação entre estes dois princípios, que acabam, por se unir no seu alcance e sentido, é proceder-se à criação duma noção ampla de Prevenção, que permita a resolução dos problemas com que o direito do ambiente hoje se depara.
Na sua opinião, aqueles preceitos são, do ponto de vista vocabular, altamente idênticos, apresentando um mesmo conteúdo, pois na linguagem corrente " prevenir " e " precaver " são sinónimos. Salienta ainda o professor, que nas sociedades actuais, os danos ambientais são resultado quer de causas humanas, quer de causas naturais, por vezes dificeis de decifrar, bem como será irrelevante identifircar um risco como actual ou futuro em sede de prevenção, uma vez que o que se pretende é a realização de um juízo de prógnose póstuma desses mesmos riscos, por forma a impedir a sua propagação.
Em suma, deve encarar-se o Princípio da Prevenção de acordo com uma perspectiva ampla, nele integrando toda e qualquer situação, independentemente da sua origem e do seu carácter actual ou futuro, desde que apresente como característica principal a probabilidade de lesar o meio ambiente.
Assim, na perspectiva da regência, o conteúdo do Princípio da Prevenção " (...) tanto se destina, em sentido restrito, a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros. "