quinta-feira, 7 de maio de 2009

Informação Ambiental

No enquadramento jurídico relativo ao direito de informação ambiental, podemos tomar como ponto de partida, os artigos 37º, nº. 1, 48º, nº. 2, bem como o 268º nº.s 1 e 2, que estipulam um direito fundamental dos admnistrados no acesso à informação, perante uma Admnistração transparente e aberta, devendo conjugar-se tal com os artigo 9º, al. e) e 66º (todos os artigo mencionados referem-se à CRP).
Inicialmente o direito fundamental à informação ambiental revestia carácter geral , estipulado no artigo 268 nº.s 1 e 2 CRP, e na Lei nº. 65/93 – LADA, que na sua versão original (artigo 22º) apenas consagrava o direito à informação ambiental por remissão para a directiva 90/313/CEE, sendo duvidosa a adequada transposição desta. Todavia a nível internacional e comunitário o cenário era outro. A Convenção de Aarhus, assinada em 25 Junho de 1998, tem um papel de relevo no que diz respeito à democratização das decisões sobre o ambiente, levando ao surgimento, a nível comunitário, da nova directiva 2003/4/CE (que revoga a 90/313/CEE) e do regulamento 1367/2006 quanto ao âmbito intra-comunitário.
Portugal ratificou a referida Convenção em 2003, e perante a necessidade de transposição da Directiva 2003/4/CE, cria um diploma específico sobre o acesso à informação ambiental, a Lei 19/2006 – LAIA, com carácter especial face à LADA, que passa a subsidiária. O acesso à informação ambiental pode consistir na mera consulta de dados ou na obtenção documentada de dados informativos. Quanto à obtenção de dados informativos, ela pode ser requerida por qualquer pessoa, sem que tenha de justificar o seu interesse (art.6º, nº1 LAIA), tendo o requerente direito a uma resposta sobre o pedido de disponibilização da informação no prazo de 10 dias (9º, nº. 1 al. a) e 13º LAIA). A resposta a este pedido pode ser positiva, parcialmente positiva (art. 12º), novidade perante a LADA, negativa ou diferida para momento posterior (art. 11º, nº.s 2 e 5 LAIA).
Os fundamentos de indeferimento encontram-se previstos no art. 11º, nº. 6 LAIA, mas apresentam três limites - 11º, nº 7 - não pode haver recusa face às als. a), d), f), g), e h), quando estejam em causa fontes de emissões poluentes; 11º, nº8- impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos e submete-os à proporcionalidade; 12º – é dada preferência à disponibilização parcial sobre a não disponibilização. Caso ao requerente seja dado uma resposta negativa, parcialmente positiva ou em caso de abstenção, pode o requerente apresentar queixa à CADA- Comissão de Acesso aos Documentos Admnistrativos, nos termos do 16º da LADA, no prazo de 20 dias, tendo a CADA 30 dias para formular um parecer a comunicar a todos interessados, e ao qual deverá a entidade admnistrativa em causa reagir, devendo notificar o requente da sua decisão no prazo de 15 dias, caso contrário considera-se haver falta de decisão. De notar que o requerente pode ainda recorrer aos meios judiciais, como por exemplo intimando a entidade em causa, para a prestação de informações.
Relativamente ao acórdão 136/2005 do Tribunal Constitucional marca a posição do referido Tribunal no que concerne ao Direito de Informação Ambiental, entendido como um direito com pouca expressão. Esta posição é abordada em dois prismas: na relação do direito com a Constituição e na relação com a tutela do Direito ao Ambiente. No que diz respeito ao primeiro ponto, o Direito de Informação Ambiental é considerado um direito instrumental face ao Direito de Tutela Jurisdicional, sem conteúdo imediato na Constituição, o que redunda na não sujeição ao regime do art.18.º da Constituição, referente a restrições a direitos, liberdades e garantias.No segundo ponto, argumenta-se que o respectivo direito não constitui “ uma via única - ou, sequer principal ou privilegiada “ de acautelar o direito ao ambiente.
A desvalorização operada pelo Tribunal Constitucional no que diz respeito ao Direito de Informação Ambiental como um direito de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias entra em contradição com doutrina relevante, é de salientar a posição de Carla Amado Gomes e Jorge Miranda. Segundo estes auotres o Direito à Informação Ambiental embora não expressamente consagrado na Constituição, é possível inclui-se nos arts. 9.º e), 66.º, 20.º - 2, 37.º, 48.º, 268.º - 1 e 2 da Constituição, interpretados no contexto do Estado de Direito Democrático, o qual elenca no conjunto das suas tarefas fundamentais a da protecção do ambiente. Porém não é unânime a instrumentalidade conferida ao respectivo direito no seio da doutrina. Neste sentido, Sérvulo Correia defende a autonomia do Direito de Informação Ambiental perante o Direito de Participação Procedimental.
Também a nível comunitário, é atribuída grande relevância a este direito. A Directiva do Conselho número 90/313/CE, foi expressão da necessidade sentida a nível comunitário de consagração formal de um Direito à Informação Ambiental. Do mesmo modo, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisões e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, que tem como objectivo a garantia do acesso à informação, relaciona o acesso à informação com o fortalecimento da Democracia e reconhece a importância do papel desempenhado pelos cidadãos individualmente, organizações não governamentais e sector privado na protecção do ambiente.A ligação estrutural entre a tutela ambiental e o acesso à informação é igualmente defendida pela doutrina. Estabelecendo um paralelismo entre a importância do nível de informação dos cidadãos para a sustentabilidade da Democracia e o acesso à informação para a sustentabilidade ambiental, Carla Amado Gomes defende a sua posição no sentido de o ambiente, enquanto valor de interesse público e colectivo, conduzir a uma solidariedade na prevenção de condutas lesivas a bens fundamentais para o equilíbrio ambiental; prevenção essa só alcançável através do acesso à informação. .
A tomada de posição, ao que parece isolada, do Tribunal Constitucional acerca do Direito à Informação Ambiental reflecte-se na decisão tomada e na via argumentativa utilizada. Assim, este Tribunal confirmou a constitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao art. 10.º da lei 65/93 no sentido de que, só quando não há lei ou cláusula de confidencialidade, é legítima a ponderação de valores em conflito pelo intérprete. Como bem nota Mário José Torres na declaração de voto vencido, acompanhado por Fernanda Palma, o Tribunal Constitucional ao demitir-se da ponderação a que constitucionalmente estava vinculado considerou que a lei e a Administração Pública, através da celebração do contrato se tinham vinculado ao sacrifício total do Direito de Informação Ambiental e à supremacia ilimitada do Direito ao Sigilo. Esta posição é ferida de inconstitucionalidade por violação do art. 18 da Constituição. Por outro lado, a revogada lei 65/93 remetia no art. 22.º para a Directiva 90/313/CE. No art. 3.º n.º 2 da Directiva, previa-se a comunicação parcial da informação através da expurgação da informação que não pode ser transmitida e no n.º 4 consagrava-se a obrigação de fundamentação da recusa de informação. Constata-se que nenhum destes pontos foi considerado na fundamentação da decisão...