sexta-feira, 8 de maio de 2009
direito subjectivo e direito do ambiente - Rúben figueiredo sub 3 n 14802
proteccção ambiental, que é também protecção , corresponde a uma afetação da liberdade , uma sua limitação- protecção da liberdade e afectação da liberdade correspondem-se.Relativamente aos direitos subjectivos constitucionalmente e legalmente consagrados há uma concessão de liberdade por parte do Estado ,lberdade essa que é limitada por normas ambientais que protegem uma liberdade constitucionalmente consagrada : o direito fundamental á qualidade de vida. Dentre as vinculações do estado está a protecção do ambiente (art. 9 crp) e dentre os príncipios do ambiente constitucionalmente consagrados estaá o principio da prevenção. Como disse certa autora a prevenção acompanha o exercício do direito de liberdade limitando-o. Contudo existe uma parte do tecido normativo em que os direitos dos particulares se sobrepõe aos interesses ambientais violando o principio da prevenção .Trata-se dos direitos conferidos pela admnistração pública aos particulares que não podem ser revogados pela mesma . No caso da conferição de um direito que eventualmente lesa interesses ambientais em grande desproporção a administração nada pode fazer para o impedir .È um problema relevante porque os interesses ambientais constitucionalmente consagrados são neste caso ultrapassados pelos direitos admnistrativamente conseguidos no âmbito do principio da tutela da confiança .existe legislação que vai contra este sentido nomeadamente a lei sobre licenças ambientais que consede direitos mas que têm de ser renovados pelo prazo de dez anos ( art. 18 n2 g) ),sendo que o pedido de renovação pode ser pedido mesmo antes dos dez anos . neste caso a legislação mais recente aborda o problema do choque entre direitos particulares e os interesses ambientais duma forma mais equilibrada tendência essa que deverá prosseguida cada vez mais. Mesmo na situaçaõ de se ter de conceder indmizações por não renovações antecipadas pela admnistração.