A diferença e a relação que farei de seguida prende-se claramente com a vasta legislação que existe a este respeito e relativamente a cada uma das áreas.
Antes de mais, importa iniciar a análise pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, que cria a Rede Fundamental para Conservação da Natureza, composta pelo SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas), que integra as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, os sítios e zonas protecção especial integrados na Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, nos termos do art. 5º, nº 1, alínea a). E integra ainda as áreas de continuidade, que integra a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional(RAN) e o domínio público hídrico (DPH), nos termos do art. 5º, nº 1, alínea b)
As áreas protegidas são contrapostas a áreas classificadas, estas últimas vêm previstas na sua definição no Decreto Lei 142/2008, no art. 3º, alínea a), além disso, as áreas classificadas tem um Âmbito mais alargado que as áreas protegidas
Ainda no mesmo diploma, o art. 11º, nº 1, menciona a classificação das áreas protegidas, como áreas de Âmbito Nacional, Regional ou Local. Já no nº 2 do mesmo preceito fica expressa a qualificação de áreas como protegidas, e são elas, parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural.
Nomeadamente quanto ao parque natural, a sua definição traduz-se numa área que contém predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, em que a biodiversidade depende da intervenção humana, assegurando assim a sustentabilidade de produtos naturais e de serviços, sendo assim, considerada como uma área protegida.Definição que se encontra no art. 17º, nº 1 e os efeitos quanto à classificação como área protegida encontram-se no art. 12º, do mesmo diploma.
Quanto às áreas REN e áreas RAN, importa distinguir que a primeira é relativamente à Reserva Ecológica Nacional, regulada pelo Decreto Lei 166/2000, já a segunda trata-se da Reserva Agrícola Nacional, que integra os melhores solos agrícolas, na perspectiva de solos férteis.
Estas áreas são complementares e fazem parte integrante da Rede Fundamental para Conservação da Natureza.
Por último, uma Zona de Protecção Especial situa-se no oposto a tudo o que foi apresentado, uma vez que esta zona faz parte da Rede Natura 2000, prevista no Decreto Lei 140/99, de 24 de Abril. A definição da zona de protecção especial (ZPE) baseia-se numa "área de importância comunitária no território nacional m que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens", de acordo com o art. 3º, nº 1, alínea o), do diploma acima referido. Ainda no mesmo regime, o art. 6º, indica a forma para a classificação de ZPE é o decreto regulamentar, tal como, em ponto de coincidência se verifica com a criação das áreas protegidas.
Assim, em sentido de conclusão, a zona de protecção especial, encontra-se em relativa disparidade com as outras áreas, parque natural, área REN, área RAN, área protegida e área classificada.
No entanto, a relação de semelhança entre estas últimas áreas mencionadas é maior, visto que o parque natural se integra na área protegida, mas as áreas classificadas tem o mesmo objectivo das áreas protegidas, apesar de com um âmbito mais alargado,visto que as áreas protegidas se inserem nas áreas classificadas, e uma vez que ambas visam a protecção com o intuito de manutenção da biodiversidade, ecossistemas e património geológico, assim como da valorização da paisagem. Quanto à REN e RAN, ambas tem um âmbito espacial ao nível nacional e são áreas complementares ou de continuidade