quinta-feira, 28 de maio de 2009

12º Tarefa Diferenças Verdes

Para uma melhor compreensão dos referidos conceitos verdes em causa, devemos começar por enquadrá-los e distingui-los, de maneira a tornar mais fácil a sua comparação.
Assim sendo, em primeiro lugar, é importante mencionar que todas estas figuras fazem parte da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) que foi criada pelo Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, sendo que este Decreto-Lei veio concretizar o disposto no art.º 29 nº1 da Lei de Bases do Ambiente (LBA).
A Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) é composta pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e pelas Áreas de Complementaridade (AC), sendo que a SNAC abrange a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) – que, por sua vez, abrange o parque nacional, o parque natural, a reserva natural, a paisagem protegida e o monumento natural- a Rede Natura 2000 – que é constituída por duas zonas: Zona Especial de Conservação (ZEC) e Zona de Protecção Especial (ZPE) - e outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, enquanto que as áreas de complementaridade são a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o Domínio Público Hídrico (DPH).
Posto isto, passaremos agora à análise de cada um dos conceitos individualmente:
As áreas classificadas são definidas, ao abrigo do art.º 3 alínea a) do Decreto-Lei 142/2008, como “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”, ou seja, estas áreas classificadas integram-se na Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) constituindo as diversas ramificações desta, sendo que, de um lado, encontramos o Sistema Nacional de Áreas Classificadas ( que abrange a Rede Natura 2000 e a Rede Nacional de Áreas Protegidas), e de outro lado, as ditas Áreas de Complementaridade (REN, RAN e DPH).
Por sua vez, o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), abrange a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sendo que estas são áreas geográficas claramente definidas, reconhecidas e geridas, através de meios legais ou outros, com o fim de obter a conservação a longo prazo da natureza com os serviços associados ao ecossistema e os valores culturais.
O Parque Natural é uma das categorias que se podem incluir nas Áreas Protegidas, o que está patente no art.º11 nº2 do Decreto-Lei 142/2008, consistindo o parque natural numa área que contém, de forma predominante, ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo pode depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços (art.º17 nº1 do referido DL), e assim sendo, tem como objectivo preservar o meio ambiente, proporcionando, ao mesmo tempo, zonas de lazer, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional.
A Zona de Protecção Especial (ZPE) é uma área de importância comunitária no território nacional, em que se aplicam medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de espécies de aves selvagens inscritas no Anexo A-I do Decreto-Lei 140/99 de 24 de Abril, e dos seus habitats.
A Reserva Ecológica Nacional (REN), está regulada no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, sendo que de acordo com o seu art.º2 nº1, constitui “ uma estrutura biofísica que integra o conjunto de áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição ou susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial”, ou seja, visa contribuir para a ocupação e uso sustentáveis do território, em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento do território, pelo que, no fundo, esta é uma restrição de utilidade pública, na medida em que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, nos termos do art.º3 nº2.
Logo, é uma área geográfica nacional determinada pelo Estado, de exploração restringida por lei, que constitui um relevante instrumento de ordenamento do território, com vista a permitir a exploração dos recursos e a utilização do território salvaguardando funções e potencialidades, preservando o equilíbrio ecológico.
Já quanto à Reserva Agrícola Nacional (RAN), importa referir que está regulada no Decreto-Lei 73/2009 de 31 de Março, e trata-se, como o próprio nome indica, de reservas agrícolas nacionais, sendo que se pretende defender as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, de forma a modernizar a agricultura, sendo que, por esta razão, devemos salientar que a utilização não agrícola de solos da RAN, carece sempre de prévio parecer das Comissões Regionais de Reserva Agrícola (CRRA), pelo que a RAN é também uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional.
E, deste modo, podemos concluir que estes dois últimos conceitos surgiram como forma de proteger os terrenos mais valiosos em termos ecológicos e agrícolas da crescente urbanização que se tem vindo a verificar, para além de que têm também em comum o facto de procederem a condicionamentos e restrições ao homem no uso, transformação ou ocupação dos solos, pelo que devem ser especificamente demarcados em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo.
Em suma, constatamos que todos estes sistemas estão interligados entre si, sendo que o objectivo da RFCN é garantir a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, proteger os recursos naturais e promover a continuidade espacial e a integração e desenvolvimento de actividades humanas, mais uma vez se reiterando a importância do património natural.