domingo, 3 de maio de 2009

CRP Verde, comentário à 5ª tarefa

A acentuada preocupação ambiental expressa na nossa Constituição, demonstra uma evolução na consciência humana quanto aos benefícios/malefícios do tão desejado progresso. Com efeito, é visível ainda para os mais cépticos, que a presença do homem teve e cada vez mais tem, repercussões extremas no meio que o rodeia. Actualmente dotados de uma maior informação quanto a esse facto, a nível internacional floresce a regulamentação focada nessa mesma preocupação. A nossa Constituição, não ficando indiferente, assume essa defesa ambiental nos arts. 9º d) e e) (numa perspectiva objectiva) e no art. 66º (numa perspectiva marcadamente subjectiva), integrando não apenas a Constituição formal mas também material, incluída como limite material de revisão constitucional (por força do art. 288º/1 d)) com todas as consequências que daí advêm.
Numa análise mais detalhada do art. 9º alíneas d) e e) parece evidente a função programática que esta norma representa. Deste modo, sem a respectiva actuação jurídica do Estado, corre-se o risco de cair no “vazio” de mais uma norma constitucional que visa algo irrealista. Contudo, a referida alínea e) parece estabelecer um pouco mais, abrindo caminho para uma protecção mais subjectiva do ambiente, o qual não será de estranhar uma vez que se trata de uma norma introduzida por revisão constitucional, reafirmando a evolução da consciência humana para uma maior prevenção do meio ambiental. Quanto ao art. 66º e a sua inserção nos Direitos Fundamentais, resulta numa protecção jurídica individual, ou, como bem refere o Prof. Vasco Pereira da Silva “Direitos Fundamentais como posições substantivas de vantagens de indivíduos dirigidos em primeira linha, contra o Estado e o poder público e que valem também, em segunda linha, perante entidades privadas” por força do art. 18º/1 CRP, reforçando que “é esse direito subjectivo ao ambiente, enquanto “direito de defesa” contra agressões ilegais na esfera individual protegida pela Constituição, que constitui o fundamento da existência de relações jurídico - publicas do ambiente”.
Esta dupla perspectiva objectiva e subjectiva é descrita pelo Prof. Vieira de Andrade quando expressa que a “dimensão subjectiva dos Direitos Fundamentais fornece o conteúdo essencial dos preceitos, que não podem ser sacrificados a outros valores comunitários” e a dimensão objectiva “ reforça a imperatividade dos “Direitos” individuais e alarga a sua influência no ordenamento jurídico e na vida da sociedade”.
Da dimensão objectiva da chamada constituição ambiental implica uma acrescida exigência por parte do Estado de forma a assegurar esses princípios e valores ambientais, nomeadamente através de três meios de actuação quotidiana: O legislador deve emitir as normas necessárias à realização dos princípios e disposições relativas ao ambiente, correndo o risco de dar lugar a inconstitucionalidade por omissão ou por acção em caso de um cumprimento deficiente; A vinculação por parte da administração pública a esses mesmos princípios (por força do Princípio da Legalidade da actuação administrativa, agindo como critérios de decisão e limites para a margem de livre apreciação por exemplo – art. 30º/1 CPA); Finalizando, os tribunais devem aplicar e defender os princípios e as normas constitucionais em matéria ambiental.
No que refere à tarefa em apreço, se a CRP adopta uma perspectiva antropocêntrica ou ecocêntrica do Direito do Ambiente, penso ser uma questão não tanto jurídica mas filosófica sobre o que realmente motiva o Homem a proteger o meio ambiental que o rodeia. Com efeito, a CRP estabelece um conjunto de princípios em matéria de Direito do Ambiente, nomeadamente: prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos naturais e o princípio do poluidor-pagador. Em todos estes princípios reflecte-se uma consciência generalizada da escassez dos recursos naturais, acrescida de uma necessidade de adopção de critérios de eficiência ambiental na tomada de decisões por parte de entidades públicas, bem como uma necessidade de reprimir quaisquer actividades potencialmente lesivas, através de uma compensação financeira e reconstituição da situação anterior, quando tal é possível. Deste modo, quer a CRP assuma uma visão antropocêntrica, ou seja, existindo esta protecção em prol de uma necessidade de sobrevivência humana, quer numa perspectiva mais ecocêntrica, visando um fim mais “ecológico” ou “ecofundamentalista” (sem qualquer conotação pejorativa), o essencial é que essa protecção exista e seja efectivamente respeitada, sem as excepções com que actualmente nos deparamos a cada viagem pela costa Portuguesa (a título de exemplo), de empreendimentos de luxo a serem construídos a cada 10km com vista “exclusiva” para o mar, condições consideradas “banais” na actualidade, mas hipotecadas para os “nossos” descendentes, e ai sim se tornarem reais “luxos”. Deste modo, e na minha humilde opinião, o Princípio da Prevenção (remetendo quaisquer discussões doutrinárias sobre a autonomização do Princípio da Precaução para o meu anterior post) e o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, têm que ser alvo de uma maior atenção por parte das entidades públicas, quer reforçando a legislação existente, quer através de uma maior fiscalização e consciencialização de que já não existem desculpas para não evitarmos algo que pode comprometer seriamente o nosso futuro enquanto espécie (numa visão claramente antropocêntrica) e porque, efectivamente não estamos sozinhos…no nosso próprio planeta e não temos o direito de toma-lo como nosso (numa visão marcadamente ecocêntrica dos Princípios enunciados na nossa Constituição).