domingo, 3 de maio de 2009

Avaliação de Impacto Ambiental de projectos e Avaliação de Impacto Ambiental estratégica

Quanto falamos de ambiente pensamos numa diversidade de realidades entre as quais se destacam a fauna, a flora, a água, as paisagens e bens naturais do nosso planeta, cuja preservação possibilita que se promova a saúde e qualidade de vida humanas, bem como a manutenção da diversidade das espécies.
Um instrumento importante na prossecução de tais objectivos é constituído pela Avaliação de Impacto ambiental (AIA), definido desde logo no art. 2.º alínea e) do D.L. n.º 197/2005 (a alteração mais recente ao D.L. n.º 69/2000, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental de certos projectos), que se traduz num procedimento administrativo que tem como objectivo possibilitar que, anteriormente à autorização de um projecto, os seus potenciais impactos com alguma relevância sobre o ambiente sejam tidos em conta e avaliados de forma satisfatória.
A AIA foi introduzida inicialmente com a publicação, nos EUA, da National Environmental Policy Act, em Janeiro de 1970, data a partir da qual este instrumento passou a ser integrado no sistema jurídico de diversos países. A nível comunitário, foi em 1985 que foi introduzida a AIA, quando entrou em vigor a Directiva 85/337/CEE de 27 de Junho. No que respeita especificamente ao nosso país, foi em 1990 que foi introduzida a AIA, através da entrada em vigor do D.L. n.º 186/90 e do Decreto Regulamentar n.º 38/90. Mais tarde, depois de diversos complementos deste regime jurídico, surgiu então o D.L. n.º 69/2000 de 3 de Maio, que visou satisfazer as exigências comunitárias entretanto aprovadas, revogando toda a legislação anterior na matéria.
No que especificamente respeita à AIA de projectos, podemos afirmar que está em causa um instrumento preventivo através do qual se pode: conhecer antecipadamente as consequências ambientais dos projectos; garantir que são adoptadas decisões sustentáveis para o ambiente, por serem escolhidas as opções mais benéficas em cada situação; tomar o mínimo possível de medidas com efeitos negativos para o meio ambiente ou, numa perspectiva oposta, tomar o máximo possível de opções favoráveis à política de protecção do ambiente. Para que tudo isto seja possível, o proponente do projecto em causa deverá elaborar um Estudo de Impacte Ambiental (EIA) através do qual dará a conhecer a interferência a nível ambiental do seu projecto bem como as medidas que pretende adoptar para minorar os efeitos nefastos nesse nível (quanto à definição deste documento podemos confrontar o disposto no art. 2.º al. i) do D.L. n.º 197/2005). Além da sua vertente preventiva, o instrumento de AIA também tem uma vertente participativa, ao permitir que o público em geral possa intervir no processo de tomada de decisão (a este respeito há que ter em conta a Lei n.º 83/95, que dispõe sobre o direito de participação procedimental e de acção popular, que consagra uma forma de atribuição de legitimidade aos cidadãos para intervir, independentemente de terem um direito ou interesse legítimo no caso específico).
Por outro lado, a par da AIA de projectos, temos também a AIA estratégica, regulada pelo D.L. n.º 232/2007, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa duas directivas comunitárias, com os nºs 2001/42/CE e 2003/35/CE. Neste domínio, está em causa a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente que, como dispõe o próprio D.L. que a regula, não prejudica a aplicação do regime de AIA de projectos públicos e privados (art. 1 n.º 2 do D.L. 232/2007). Como dispõe o art. 2.º do mesmo diploma, a avaliação ambiental consiste na “identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final”. Os planos e programas em causa são os que resultem de exigência legal, regulamentar ou administrativa, respeitantes aos mais diversos sectores, que vão desde a agricultura às pescas, passando pelo ordenamento do território e pelo turismo, ou seja, aqueles que sejam susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
Como podemos extrair do diploma que regula a AIA de planos e programas, esta pode “ser entendida como um processo integrado no procedimento de tomada de decisão, que se destina a incorporar uma série de valores ambientais nessa mesma decisão”, como forma de “adopção de soluções inovadoras mais eficazes e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou reduzam os efeitos negativos significativos no ambiente decorrentes da execução do plano ou programa”.
É um facto que a AIA está muitas vezes desde o início já “condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria AIA a realizar”, como reconhece o próprio diploma que regula a AIA estratégica. Porém, o verdadeiro objectivo destas duas vertentes de AIA é serem complementares uma da outra de forma a que possam conduzir aos objectivos ambientais de zelo por valores tão fundamentais ao ambiente como são o desenvolvimento sustentável, o aproveitamento racional dos recursos disponíveis e, acima de tudo, o princípio da prevenção. O que está em causa, em última análise, é sempre a preservação do meio ambiente, que deve ser assegurada desde lugar preventivamente, e não só através da colmatação dos impactos negativos inevitáveis de certas medidas.