quarta-feira, 27 de maio de 2009

Constituição Antropocêntrica ou Ecocêntrica?

O artigo que nos cumpre analisar nesta questão é o artigo 66º CRP.
“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.” (nº1);

“Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.”
Encontram se aqui em oposição duas visões. O Antropocentrismo sustentado por Vasco Pereira Silva e, por outro lado, o Ecocentrismo defendido por Carla Amado Gomes e Freitas do Amaral.
O Antropocentrismo defende a instrumentalização do Ambiente pelo Homem. Nesta perspectiva, o ambiente é relevante como um bem criado por e para o Homem. A sua tutela jurídica verifica se através de uma protecção subjectiva, onde o indivíduo protege o ambiente tendo em conta as suas necessidades. Assim, a protecção jurídica do ambiente consagra verdadeiramente um direito fundamental, tendo em vista a realização da dignidade Humana.
Em contrapartida, a visão Ecocêntrica desta questão encara o ambiente por si mesmo, defendendo uma protecção jurídica autónoma, directa e independente da tutela humana.
A nossa Constituição sustenta que perspectiva?
Embora através do artigo 66º CRP possamos defender que estamos perante uma tutela subjectiva individual, ainda se verifica uma tutela objectiva do ambiente (Veja se o artigo 9º E), onde se encontra a tarefa estadual de Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”.
O artigo 66º CRP caracteriza a nossa constituição como fundamentalmente antropocêntrica.
Contudo, não existe aqui apenas o objectivo de retirar uma utilidade económica do ambiente, mas sim a protecção do ambiente como condição da subsistência humana, verificando se um antropocentrismo moderado.
Este antropocentrismo moderado caracterizador da nossa constituição, é defendido por Vasco Pereira da Silva que entende que uma tutela subjectiva se apresenta muito mais eficaz para a defesa e preservação do ambiente do que uma tutela objectiva.
Seja qual for a posição adoptada, o que realmente importa a nível prático é criar condições necessárias para que a protecção jurídica do ambiente seja efectivamente a melhor possível, com os melhores resultados. Se a Constituição defende o ambiente enquanto princípio constitucional porque é uma realidade que merece ser considerada por si mesma ou enquanto instrumento do Homem é o menos relevante. O importante é sim o ambiente ser cada vez mais considerado em toda a actuação humana.