quarta-feira, 27 de maio de 2009

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

De origem em Estocolmo em 1972, durante a Primeira Conferencia das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e na carta da natureza de 1982, o Desenvolvimento Sustentável é definido como “o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades.”
O conceito foi definitivamente incorporado como um princípio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Cúpula da Terra de 1992, no Rio de Janeiro.
Embora tenha sido criado inicialmente com o objectivos de cariz económico, procurando encontrar o equilíbrio para um desenvolvimento económico e social sem comprometer os recursos ambientais, tem vindo ao longo do tempo a alargar o terreno. Um bom exemplar disso é o Protocolo de Quioto, ratificado por Portugal em 2002, uma das mais importantes convenções internacionais com vista à proclamação do desenvolvimento sustentável.
Este principio tem a sua consagração constitucional no artigo 66/nº2 CRP.
No artigo acima citado para assegurar o direito ao ambiente, no âmbito de um desenvolvimento sustentável, cabe ao Estado em conjunto com o envolvimento e participação dos cidadãos a realização de um conjunto de tarefas referidas nas alíneas a) a h) do referido artigo.
A questão aqui é – quando falamos em Desenvolvimento Sustentável, falamos de um princípio em sentido real ou apenas de um imperativo de ordem moral/ética?
O Princípio Jurídico é "a concretização de um padrão de validade das soluções normativas, que contém algo através do qual podemos avaliar as normas que são emitidas naquele ramo de direito".
- Será que o princípio do desenvolvimento sustentável enquadra se naquela definição?
Como em várias questões, esta não tem opinião unânime na doutrina.
Por um lado, temos autores como Vasco Pereira da Silva a defenderem que se está perante um efectivo princípio ambiental que obriga à ponderação das consequências das decisões de natureza económica, impondo-se à Administração a “fundamentação ecológica", de forma a que qualquer decisão pública/privada racionalize todos os recursos ambientais através de um raciocínio proporcional de custos/benefícios sempre com o objectivo de não comprometer o Ambiente. Afonso de Oliveira Martins chega mesmo a defender que estamos perante “Princípio de Direito Internacional Comum”, consagrados a nível nacional nas suas “Constituições de nova geração”, como por exemplo a nossa CRP de 1976.
Por outro lado, Carla Amado Gomes sustenta que alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico”. Com efeito, para Carla Amado Gomes não estamos perante um verdadeiro princípio, uma vez que este princípio não adquiriu ainda, no ramo recente que é o direito do ambiente, a natureza de verdadeiro princípio por não constituir fundamento de validade do qual se possa partir para avaliar a correcção de determinada solução. Defende deste modo que estamos perante um imperativo de ordem moral ou ética, do qual não se consegue extrair soluções gerais.
A que conclusão podemos chegar?
É verdade que este princípio condiciona e limita as decisões do poder político, fazendo com que toda a decisão apresente uma fundamentação ecológica, de modo a que se consiga alcançar um desenvolvimento económico aliado ao aproveitamento eficiente dos recursos naturais.
È verdade igualmente que na actual “aldeia global” assiste se a uma sobreposição muitas vezes do lucro económico face à preservação ambiental.
Contudo, não é somente com base nisso que podemos tirar o valor de princípio jurídico ao desenvolvimento sustentável, uma vez que embora a sua aplicação efectiva continue a carecer de uma maior rigor, ela continua a constituir um limite e a condicionar as acções políticas e privadas inclusive. Este limite não pode ser ignorado nem o valor do princípio de desenvolvimento sustentável enquanto princípio, visto que se a fundamentação ecológica não for respeitada nas decisões pelo poder político estas carecerão de constitucionalidade.
É, assim, mais que um imperativo moral. É um imperativo legal que se impõe na ordem nacional, comunitária e internacional.