sábado, 9 de maio de 2009

12ª Tarefa - Diferenças Verdes

Todas estas áreas se integram na Rede Fundamental de Conservação da Natureza, estabelecida e regulada pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho. A criação desta Rede é a concretização da opção nº2 da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adoptada pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros 152/2001, de 11 de Outubro – como se observa no preâmbulo do D.L. 142/2008 –, Estratégia que surgiu com base nas orientações inseridas nos artigos 27º/1 al. a) e 28º da Lei de Bases do Ambiente, a Lei 11/87, de 7 de Abril.

A RFCN é composta pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas e pelas áreas de continuidade elencadas no artº 5º/1 al. b) do D.L. 142/2008.

O Sistema Nacional de Áreas Classificadas é previsto no artigo 5º/1 al. a) do D.L. 142/2008 e integra as áreas que são consideradas nucleares para a conservação da natureza e da biodiversidade, enquanto “variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos (...)” – artº 3º al. b) do referido D.L.. Áreas classificadas são, nos termos do artigo 3º al. a) do referido D.L., as “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.

O SNAC é formado pelas “áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas” (RNAP), pelos “sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000” e pelas “demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, de acordo com os artigos 5º/1 al. a) e 9º/1 do mencionado D.L..

As áreas protegidas integradas na RNAP são “aquelas áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” – artigo 10º/2 do D.L. em causa. A classificação destas áreas visa, segundo o artigo 12º, “conceder-lhe um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem”. Esta protecção varia consoante o tipo de área protegida que esteja em causa.

Existem cinco tipos possíveis de áreas protegidas, sem prejuízo de elas poderem ainda ser classificadas quanto ao seu âmbito: o Parque Nacional, o Parque Natural, a Reserva Natural, a Paisagem Protegida e o Monumento Natural (artigo 11º/1 e 2 do mesmo D.L.). Ao que nos interessa, o Parque Natural é, de acordo com o artigo 17º, “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços”. A classificação de uma zona como parque natural “visa a protecção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação”, como as previstas no artigo 17º/2 nas suas três alíneas. Trata-se, por regra, de áreas desabitadas. O parque natural pode ter âmbito nacional, regional e local, à semelhança de todas as outras áreas protegidas excepto o parque nacional. Quando de âmbito nacional, o parque natural dispõe obrigatoriamente de um plano especial de ordenamento do território, designadamente um Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP) – artigo 23º. Quando tenha âmbito regional ou local, dependem dos planos municipais aplicáveis de ordenamento do território preverem um regime de protecção compatível, já que o regime que se vai aplicar a essas áreas é o constante destes planos – artigo 15º/1 e 4.

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, visando a protecção de áreas de importância comunitária. É regulada pelo D.L. 140/99, de 24 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva “Aves” e a Directiva “Habitats” – artigos 1º e 4º. Engloba as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Protecção Especial (ZPE). Estas últimas são aquelas áreas “de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens (...) e dos seus habitats (...)” – artigo 3º/1 al. o). A classificação de uma ZPE reveste a forma de decreto regulamentar – artigo 6º/1. O regime que a estas vai ser aplicado passa pelas “medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação”, designadamente “medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as aves(...)” – artigo 7º-B/1 –, através do condicionamento de certos actos e actividades capazes de produzir aqueles efeitos nefastos – artigos 7º-B/2 e 9º. Não há planos específicos de ordenamento do território para estas áreas, embora elas, quando se localizem dentro dos limites de áreas protegidas, sejam disciplinadas pelos planos especiais inerentes a estas últimas – artigo 8º/2.

As áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais aparecem reguladas nos artigos 26º 2 27º do referido D.L. 142/2008.

A RFCN engloba ainda, como se disse acima, as áreas de continuidade, de que são exemplo a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o domínio público hídrico – artigo 5º/1 al. b) do D.L. 142/2008. No geral, as áreas de continuidade são áreas que “estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, de coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas” – artigo 5º/2 do mesmo D.L.

A Reserva Ecológica Nacional (REN) é hoje regulada pelo D.L. 166/2008, de 22 de Agosto. Trata-se, nos termos do seu artigo 2º/1, de “uma estrutura biofísica que integra o conjunto de áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial”. Com o objectivo de efectivar essa protecção especial, a REN constitui “uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas”, nos termos do nº2 daquele artigo. Aquele regime territorial especial consiste na interdição de certos usos e acções de iniciativa pública e privada, nos termos do artigo 20º.

A Reserva Agrícola Nacional (RAN), disciplinada pelo D.L. 73/2009, de 31 de Março, “é o conjunto de áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola” – artigo 2º/1. Actua assim, tal como a REN, como uma restrição de utilidade pública, “que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo” – artigo 2º/2. Os seu fins essenciais são proteger o recurso solo, como elemento fundamental da actividade agrícola e contribuir para o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola – artigo 4º als. a) e b). “Integram a RAN as unidades de terra qye apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola”, de acordo com a classificação feita pelos artigos 6º e 7º - artigo 8º/1. O essencial do regime das áreas RAN corresponde ao carácter “non aedificandi” das mesmas, nos termos do artigo 20º, sendo que ainda outras acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN são interditas, de acordo com o artigo 21º.