A questão que aqui se impõe, é a de se aferir da qualidade do desenvolvimento sustentável como um verdadeiro princípio constitucional, ou penas como um mero objectivo de ordem social e moral.
Contudo, penso que seja importante justificar, à prori, o início deste pensamento dos tempos modernos, relativo ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais e do meio ambiente.
Ora, houve com o desenvolvimento económico-industrial, uma paulatina alteração de hábitos no quotidiano dos povos de todo o mundo, o que provocou algumas modificações sócio-ambientais e culturais, tais como os fenómenos de urbanização, os fluxos migratórios, o crescimento populacional, entre outros, e que conduziu directa ou indirectamente a um desiquilibrio ambiental, o qual deve ser de qualquer modo combatido.
Foi nestes termos, que surgiu a nível internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável numa perspectiva de combate à perenidade dos recursos naturais, o que pressupõe uma forte tomada de consciência não só quanto ao estado actual do meio ambiente, mas também quanto à qualidade de vida que esse proporcionará às gerações vindouras.
Na sua origem, o referido princípio apresentava uma dimensão preponderantemente económica, chamando à atenção especialmente para a necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o crescente desenvolvimento sócio-económico.
No entanto, salientou ainda o professor Vasco Pereira da Silva a vertente jurídica do referido princípio, ao estabelecer a exigência duma ponderação de todos os corolários de qualquer decisão jurídico-económica para o meio ecológico, e a declarar-se a mesma como inválida caso provocasse maiores custos ambientais em detrimento dos benefícios económicos, pondo em causa a sustentabilidade da respectiva medida.
De notar, que encontramos na doutrina alguma divergência no que concerne ao estatuto do desenvolvimento sustentável como um verdadeiro princípio, nomeadamente a professora Carla Amado Gomes que sustenta a ideia de que esse se enquadra num nível ético-moral, de onde não se pode retirar qualquer imposição ou mesmo solução geral, tendo apenas uma aplicação dependente das circunstâncias de cada caso concreto.
Ao invés, a regência ( professor Vasco Pereira da Silva ) defende que se está perante um autêntico princípio constitucional, com consagração interna na letra do art. 66º/2 da CRP, e que obriga, nas palavras do pofessor " (...) à " fundamentação ecológica " das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prujuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente. "
Penso que com o exposto, ficou patente, que deve ser o desenvolvimento sustentável encarado como um verdadeiro princípio, consagrado na Lei fundamental portuguesa, e que corresponde às demais tarefas estaduais em matéria de ambiente ( art. 9º/ d) e e) da CRP ), bem como se encontra interligado com as consequências inerentes ao Direito Findamental do Ambiente.
Este, como tantos outros princípios ius-ambientais, devem ser relevados e de forma séria respeitados pelos seus destinatários, como bases jurídicas, critérios decisórios e limites de actuação. Contudo, quando se faz referência a destinatários, entenda-se não só os poderes públicos, mas também as entidades privadas e os sujeitos particulares, pois tanto estes, como aquelas deverão, na utilização de todos os componentes que extraem da natureza, ter em atenção ao uso e gestão corrente dos mesmos, uma vez que somente com uma ligação intensa entre o desenvolvimentos dos recursos naturais e o seu aproveitamento sustentado, se conseguirá atingir um meio ambiente mais duradouro.
Do Princípio do Desenvolvimento Sustentável retira-se de igual forma uma obrigação, um dever universal por parte de todos os povos, no sentido da construção dum " mundo ecológico melhor!! ".