Já desde a antiguidade se fala em antropocentrismo. É aliás nesta altura que este conceito tem as suas raízes.
No séc. V a.C. Protágoras avança com a sua máxima “o Homem é a medida de todas as coisas”, desde logo se observa a ideia de homem como o centro do Universo e como tal, também, como centro do Universo ecológico.
Mas na antiguidade esta ideia não se fica por Protágoras. Mais tarde, no séc. IV a.C. Aristóteles, seguido por S. Tomás de Aquino, já mais recentemente, adoptou a teoria da pirâmide, na qual no vértice se encontrava o Homem e na base os minerais – os minerais serviriam aos vegetais, os vegetais aos animais e estes, por sua vez, serviriam ao Homem.
O Homem era então considerado a referência máxima de valores e ao seu redor gravitariam os demais seres.
Mais tarde, no Renascimento, o Homem teve a sua dignidade evidenciada e mais uma vez filósofos se pronunciaram sobre o antropocentrismo. No entanto, nesta fase também já começa a existir uma sensibilização pelos valores ecológicos e desta forma se culpa o Homem pela degradação progressiva da Natureza em nome do contínuo progresso técnico-científico.
Após esta fase antropocêntrica, na altura da crise do Estado Providência surge então uma maior preocupação com a Natureza e entramos numa fase mais ecocêntrica. O Estado assume novos deveres e novas tarefas ecológicas. Deste modo a protecção do ambiente tornou-se uma tarefa estadual. O ambiente passa a ser encarado como uma questão política e não da sociedade.
Surgiram então os primeiros movimentos ecologistas como resposta às questões ambientais, no entanto, por adoptarem medidas radicais também não trouxeram soluções. Criou-se assim uma politização doa ecologia, até uma partidarização que só terminou com uma generalização da consciência ecológica.
O Homem deve pensar colectivamente e ter em atenção as gerações futuras em vez de ter em conta politicas económicas sem pensar no impacto negativo que empreendimentos realizados inconscientemente podem trazer ao meio ambiente.
Nestes termos a problemática ambiental coloca-se então em dois níveis:
· Do Direito do Ambiente como Direito do Homem – 3ª geração dos Direitos Fundamentais – antropocentrismo – o ambiente é visto como um fenómeno cultural criado pelo Homem;
· Protecção do ambiente como problema do Estado. O ambiente é visto enquanto bem em si mesmo. Bem, que merece tutela do Estado. O Homem é tutelado enquanto bem do ambiente – ecocentrismo.
Analisada cada uma das perspectivas, resta verificar o art. 66º da CRP e optar por uma delas.
Desta forma, o referido artigo da lei fundamental parece adoptar uma perspectiva antropocêntrica consagrando o meio ambiente como um direito fundamental do Homem.
A defesa do meio ambiente faz-se, assim, através da protecção jurídica individual.
Esta opção, da Constituição, pelo antropocentrismo permite a consideração do alargamento da titularidade de direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais. Alargam-se as relações entre sujeitos privados, sujeitos públicos.
O art. 66º CRP constitui o fundamento de uma protecção adequada e completa do ambiente (Vasco Pereira da Silva), dá mais relevância à qualidade de vida, o ambiente deve ser preservado de forma a possibilitar ao Homem uma melhor qualidade de vida.
O Prof. Vasco Pereira da Silva assume uma posição antropocêntrica moderada. Vê o ambiente como uma forma de exercício das capacidades do Homem, que é preservado porque é necessário par a sua sobrevivência. O Professor nega tanto a perspectiva antropocêntrica pura por entender que esta ignora a relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais, como a perspectiva ecocêntrica pura por entender que esta reduz tudo à lógica ambiental. Virando-se por isso para a perspectiva moderada por considerar que não são “adequadas nem às soluções que ignoram a tutela dos direitos e dos bens ambientais, nem aqueloutras que, numa espécie de ‘franciscanismo jurídico’ conduzem à personificação das realidades da Natureza”.
Esta posição parece ir mais de encontro ao que se retira da Constituição. O art. 66º não prevê um antropocentrismo puro, mas esta vertente moderada de antropocentrismo, por não ter como fim apenas interesses económicos, mas sim atribuição de direitos ao homem, tão importantes como a qualidade de vida.
Considero que o essencial a retirar é que o ambiente é um bem que necessita ser protegido, quer considerando-o como bem em si mesmo ou como bem que merece tutela por ser importante para o homem. De qualquer forma parece que esta perspectiva de antropocentrismo moderado é a melhor solução, para não se cair em extremismos, como nas épocas já referidas se caiu erradamente.
No séc. V a.C. Protágoras avança com a sua máxima “o Homem é a medida de todas as coisas”, desde logo se observa a ideia de homem como o centro do Universo e como tal, também, como centro do Universo ecológico.
Mas na antiguidade esta ideia não se fica por Protágoras. Mais tarde, no séc. IV a.C. Aristóteles, seguido por S. Tomás de Aquino, já mais recentemente, adoptou a teoria da pirâmide, na qual no vértice se encontrava o Homem e na base os minerais – os minerais serviriam aos vegetais, os vegetais aos animais e estes, por sua vez, serviriam ao Homem.
O Homem era então considerado a referência máxima de valores e ao seu redor gravitariam os demais seres.
Mais tarde, no Renascimento, o Homem teve a sua dignidade evidenciada e mais uma vez filósofos se pronunciaram sobre o antropocentrismo. No entanto, nesta fase também já começa a existir uma sensibilização pelos valores ecológicos e desta forma se culpa o Homem pela degradação progressiva da Natureza em nome do contínuo progresso técnico-científico.
Após esta fase antropocêntrica, na altura da crise do Estado Providência surge então uma maior preocupação com a Natureza e entramos numa fase mais ecocêntrica. O Estado assume novos deveres e novas tarefas ecológicas. Deste modo a protecção do ambiente tornou-se uma tarefa estadual. O ambiente passa a ser encarado como uma questão política e não da sociedade.
Surgiram então os primeiros movimentos ecologistas como resposta às questões ambientais, no entanto, por adoptarem medidas radicais também não trouxeram soluções. Criou-se assim uma politização doa ecologia, até uma partidarização que só terminou com uma generalização da consciência ecológica.
O Homem deve pensar colectivamente e ter em atenção as gerações futuras em vez de ter em conta politicas económicas sem pensar no impacto negativo que empreendimentos realizados inconscientemente podem trazer ao meio ambiente.
Nestes termos a problemática ambiental coloca-se então em dois níveis:
· Do Direito do Ambiente como Direito do Homem – 3ª geração dos Direitos Fundamentais – antropocentrismo – o ambiente é visto como um fenómeno cultural criado pelo Homem;
· Protecção do ambiente como problema do Estado. O ambiente é visto enquanto bem em si mesmo. Bem, que merece tutela do Estado. O Homem é tutelado enquanto bem do ambiente – ecocentrismo.
Analisada cada uma das perspectivas, resta verificar o art. 66º da CRP e optar por uma delas.
Desta forma, o referido artigo da lei fundamental parece adoptar uma perspectiva antropocêntrica consagrando o meio ambiente como um direito fundamental do Homem.
A defesa do meio ambiente faz-se, assim, através da protecção jurídica individual.
Esta opção, da Constituição, pelo antropocentrismo permite a consideração do alargamento da titularidade de direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais. Alargam-se as relações entre sujeitos privados, sujeitos públicos.
O art. 66º CRP constitui o fundamento de uma protecção adequada e completa do ambiente (Vasco Pereira da Silva), dá mais relevância à qualidade de vida, o ambiente deve ser preservado de forma a possibilitar ao Homem uma melhor qualidade de vida.
O Prof. Vasco Pereira da Silva assume uma posição antropocêntrica moderada. Vê o ambiente como uma forma de exercício das capacidades do Homem, que é preservado porque é necessário par a sua sobrevivência. O Professor nega tanto a perspectiva antropocêntrica pura por entender que esta ignora a relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais, como a perspectiva ecocêntrica pura por entender que esta reduz tudo à lógica ambiental. Virando-se por isso para a perspectiva moderada por considerar que não são “adequadas nem às soluções que ignoram a tutela dos direitos e dos bens ambientais, nem aqueloutras que, numa espécie de ‘franciscanismo jurídico’ conduzem à personificação das realidades da Natureza”.
Esta posição parece ir mais de encontro ao que se retira da Constituição. O art. 66º não prevê um antropocentrismo puro, mas esta vertente moderada de antropocentrismo, por não ter como fim apenas interesses económicos, mas sim atribuição de direitos ao homem, tão importantes como a qualidade de vida.
Considero que o essencial a retirar é que o ambiente é um bem que necessita ser protegido, quer considerando-o como bem em si mesmo ou como bem que merece tutela por ser importante para o homem. De qualquer forma parece que esta perspectiva de antropocentrismo moderado é a melhor solução, para não se cair em extremismos, como nas épocas já referidas se caiu erradamente.