Segundo o dicionário de língua portuguesa da Porto Editora, ambiente é um nome que designa o ar que se respira, o meio natural e social em que se vive, a atmosfera e o conjunto de coisas que nos cercam: lugar, espaço e recinto. Já o art. 6.º da Lei n.º 11/87 qualifica como componentes do ambiente o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna; enquanto o art. 18.º, n.º 3, do mesmo diploma classifica como componentes ambientais humanos a paisagem, o património natural, o património construído e a poluição.
Concordo com o autor da frase quando considera que a generosidade da lei ao delimitar o que é o ambiente tem consequências indesejáveis ao implicar um excessivo alargamento do objecto de estudo do Direito do Ambiente. Mas, na verdade, o mesmo autor tem razão ao considerar que o entendimento amplo de “ambiente” decorre do art. 66.º da Constituição.
Na verdade, o legislador constitucional começa por juntar no mesmo artigo da nossa lei fundamental os conceitos de ambiente e qualidade de vida. Ademais, o n.º 2 do art. 66.º enuncia uma série de comandos constitucionais, que vinculam o Estado português no sentido de assumir uma série de obrigações que tocam nos domínios:
- da prevenção e controlo da poluição e dos seus efeitos (a));
- da prevenção e controlo das formas prejudiciais de erosão (a));
- do ordenamento do território (b));
- da correcta localização das actividades (b));
- do equilibrado desenvolvimento sócio-económico (b));
- da valorização da paisagem (b));
- da criação e desenvolvimento das reservas naturais (c));
- da criação e desenvolvimento dos parques naturais (c));
- da criação e desenvolvimento dos parques de recreio (c));
- da classificação e protecção das paisagens (c));
- da classificação e protecção dos sítios (c));
- da garantia da conservação da natureza (c));
- da preservação de valores culturais de interesse histórico (c));
- da preservação de valores culturais de interesse artístico (c));
- da promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais (d));
- da salvaguarda da capacidade de renovação dos recursos naturais (d));
- da salvaguarda da estabilidade ecológica (d));
- do respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações (d));
- da promoção da qualidade ambiental das povoações (e));
- da promoção da qualidade ambiental da vida urbana (e));
- da promoção da qualidade da arquitectura (e));
- da protecção das zonas históricas (e));
- da promoção da educação ambiental (g));
- do respeito pelos valores do ambiente (g));
- da harmonia do desenvolvimento com a protecção ambiental pela fiscalidade (h)).
Em relação à definição de conceitos básicos operada pela lei,o legislador entendeu ser útil elaborar algumas definições de conceitos-base em matéria de protecção do ambiente. Nomeadamente, o artigo 5.º Lei de Bases do Ambiente contém aquilo que é denominado "conceitos e definições", e define as noções de qualidade de vida, ambiente (conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem), ordenamento do território, paisagem, continuo natural, qualidade do ambiente e conservação da natureza. Estas definições não são rigorosas e sobrepõem-se: por exemplo, nas definições de ambiente e qualidade do ambiente, de qualidade de vida e qualidade do ambiente, paisagem e continuo natural. Porém, o facto de a lei conter estas definições auxilia a interpretar as outras normas que a lei inclui e é com base nessas definições que devem ser interpretados os artigos desta lei.
Na lei há ainda um bloco de disposições que contêm a listagem dos valores ambientais protegidos pela lei: os "componentes ambientais naturais" e os "componentes ambientais humanos". Os componentes ambientais naturais (arts. 6.º a 16.º) são o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna. São os sete componentes ambientais naturais que a lei enumera. Quanto aos componentes ambientais humanos (arts. 17.º a 26.º) são quatro: a paisagem, o património natural, o património construído e a poluição. Há que frisar a incoerência de enumerar valores ambientais positivos (paisagem e património) conjuntamente com um valor ambiental negativo (poluição).
Esta concretização dos comandos constitucionais efectuada pelo legislador só vem demonstrar como “aquilo que nasce torto, tarde ou nunca se endireita”. Seria desejável que numa futura revisão constitucional o art. 66.º fosse comprimido, por forma a delimitar mais restritamente o conteúdo do direito ao ambiente, o que só iria beneficiar a protecção do ambiente no nosso ordenamento jurídico. Há que tirar a ilação de que quanto mais intenso é um direito, mais esse direito é respeitado e efectivo. Pelo contrário, quanto mais extenso é um direito, mais esse direito é desrespeitado e vago, por imperativos decorrentes da gestão política, pela qual é necessário compatibilizar inúmeros interesses contrapostos ao ambiente, que acabam por violar o amplíssimo direito ao ambiente consagrado na Constituição.