quarta-feira, 27 de maio de 2009

1ª Tarefa - Prevenção e Precaução

A CRP aborda as preocupações ambientais numa óptica objectiva, isto é, quanto à tarefa do Estado na protecção dos valores ambientais, e numa óptica subjectiva, promovendo o direito do ambiente a direito fundamental. Daí, podermos afirmar que, de facto, estamos perante uma “Constituição Verde”, ainda que recente.
Os Princípios, como importante categoria técnico-jurídica, não poderiam, pois, deixar de marcar presença na CRP, introduzindo nesta as orientações fundamentais do Direito do Ambiente português. O Princípio da Prevenção figura entre eles como um dos mais importantes e específicos. As razões prendem-se com a proliferação de factores de risco para a Natureza e com a sensibilização e alerta sociais.
O Princípio da Prevenção visa evitar lesões do meio-ambiente, procurando antever potenciais situações danosas, independentemente da sua causa, no sentido da adopção de meios cautelares.
O Professor Vasco Pereira da Silva entende o princípio numa acepção lata, isto é, abarcando, quer o objectivo de evitar perigos imediatos e concretos (sentido restrito, para uns) quer o de afastar eventuais riscos futuros. Quanto a este último objectivo, a tendência actual tem sido para enquadrá-lo num novo princípio – o Princípio da Precaução. Quanto ao Professor, é expressa a sua discordância, pelo que propõe, mantendo o seu entendimento, a construção de uma noção ampla de prevenção. Como razões, invoca: a difícil diferenciação linguística; a fragilidade dos critérios utilizados na distinção e a incerteza quanto aos resultados a que leva, que podem levar a interpretações radicais e desequilibradas; as consequências dai decorrentes, como admitir o princípio de “in dubio pro natura”, edificado a partir do P. da Precaução e a inversão do ónus da prova; por fim, a consagração constitucional do p. da prevenção, possivelmente configurada em termos amplos.
Os argumentos do Professor são, a meu ver, muito convincentes. De facto, parece-me desnecessária a autonomização de que se vem falando. A previsão constitucional do P. da Prevenção parece-me suficiente para uma eficaz protecção do ambiente e é a partir dela que se deve equacionar o seu raio de acção e a sua mira, seja em termos mais ou menos amplos. Outra solução poderá levar a medidas fúteis e, sobretudo, excessivas, que só podem ser almejo do “recém-fundamentalismo” ecológico (que julgo ser reprovável). É impossível ignorar a balança de interesses em jogo e deixar de fazer uma avaliação ponderada e, de preferência, imparcial.