O direito à informação ambiental deve ser compreendido como instrumento de implementação e pressuposto lógico da efectivação do princípio da participação popular; este, por sua vez, integra as bases do Direito Ambiental, enquanto norma geral norteadora da realização concreta do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Trata-se, assim, de um principio indissociável ao Direito do Ambiente e ao direito à informação.
Devido a este direito é que temos acesso a informações actualizadas e credíveis que estão na tutela da nossa Administração, permitindo-nos uma aproximação da mesma ao mesmo tempo que se inicia uma tomada de consciência generalizada da situação ambiental de cada um de nós enquanto cidadão.
A nossa Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 37º/1, 48’/2 e o 268º/1 e 2 conjugados com os artigos 9º, alínea c) e 66º, referem-nos o direito ao acesso à informação para uma Administração aberta e transparente.
A Convenção de Aarhus datada de 25 de Junho de 1998 teve um papel bastante relevante, no plano Internacional, no que concerne às decisões ambientais pois esteve na base da Directiva Comunitária 2003/4/CE e do Regulamento 1367/2006.
Aquando desta Convenção, Portugal criou a Lei de Acesso à Informação Ambiental (LAIA), a Lei 19/2006, com carácter especial face à Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA) .
Tendo em conta o direito de acesso à informação ambiental em análise, pode consistir na simples consulta de dados ou até na obtenção documentada desses mesmos dados.
O artigo 6/1 da LAIA refere, precisamente, que a obtenção documentada de dados informativos pode ser requerida por qualquer pessoa e não tem de justificar o interesse pelo qual é movida, tendo, desta feita, direito a uma resposta ao pedido no prazo de 10 dias como referem os artigos 9/1 a) e 13 da LAIA.
A resposta a este pedido pode ser positiva, parcialmente positiva (artigo 12º), (novidade perante a LADA), negativa ou diferida para momento posterior (artigo 11/2 e 5 LAIA).
Os fundamentos de indeferimento encontram-se previstos no artigo 11/6 da LAIA, mas apresentam três limites referidos no artigo 11/7: não pode haver recusa face às alíneas a), d), f), g), e h), quando estejam em causa fontes de emissões poluentes; o artigo 11/8 impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos e submete-os à proporcionalidade; o artigo 12 é dada preferência à disponibilização parcial sobre a não disponibilização.
Caso ao requerente seja dado uma resposta negativa, parcialmente positiva ou em caso de abstenção, pode o requerente apresentar queixa à CADA- Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do artigo 16 da LADA, no prazo de 20 dias, tendo a CADA 30 dias para formular um parecer a comunicar a todos interessados, e ao qual deverá a entidade administrativa em causa reagir, devendo notificar o requente da sua decisão no prazo de 15 dias, caso contrário considera-se haver falta de decisão.
O acórdão analisado baseia-se num requerimento de intimação ao PM português requerido por uma organização ambientalista, no dia 3 de Setembro de 2001, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), tendo em vista o acesso a certidões, anexos e estudos técnicos, referentes a um contrato celebrado entre o Estado Português e um grupo de empresas, de modo a permitir a avaliação da incidência ambiental do projecto que consiste na colocação de uma unidade fabril em Esposende.
O TC concluiu que o art. 10º da lei 65/93 e o art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95 não são preceitos inconstitucionais, tendo em conta que o direito dos cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos pode sofrer restrições para além das expressamente previstas no art. 268º/2 CRP, impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entre os quais os destinados a proteger segredos industriais e comerciais.
O TC entendeu que é possível ao legislador prever excepções ao direito geral de informação, quer no âmbito de restrições autorizadas pela CRP, quer em caso de conflitos de direitos e, nesta situação não vê qualquer inconstitucionalidade na restrição, entendendo que cabe à Administração Publica proceder a avaliações ambientais e como tal o direito ao ambiente estaria assegurado.
Não nos podemos subtrair do facto de que, como refere Vasco Pereira da Silva, o Direito à Informação Ambiental está intimamente ligado ao princípio ambiental da prevenção, que tem como intuito, evitar perigos imediatos e concretos para o ambiente, assim como afastar potenciais riscos futuros através de uma actuação mediata e de antecipação que de outro modo poderiam tornar-se irremediáveis, conseguindo-se recolher a informação necessária para evitar tais lesões.
Salienta-se que é através do exercício do Direito à Informação que se dá origem ao “contraditório público” de controlo da decisão administrativa, e promove-se a transparência da Administração quanto aos procedimentos em curso.
Parece que os interesses economicistas para o TC são os interesses mais preponderantes pondo, desta forma, em causa os interesses dos particulares e até da vida em sociedade, pelos menos da vida em sociedade com qualidade e "transparência" ambiental.
Assim sendo, concluo no mesmo sentido da argumentação referida pelo vencido Mário de Araújo Torres quando refere que: "se impunha, para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, uma casuística ponderação, que deve ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto, e não em geral, a todos os documentos".