Por avaliação de impacto ambiental entendemos as alterações ambientais tanto favoráveis como não favoráveis num determinado espaço de tempo e em designada área que resulta da realização de um projecto contraposta à situação que teríamos se o projecto não existisse. Este instrumento preventivo tem como principal objectivo assegurar que um determinado projeto possível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação.são apresentados por equipas multidisciplinares que apresentam diagnósticos, descrições, análises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do projecto.
Em Portugal, o procedimento de AIA está definido pelo Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, que transpõe para Portugal a Directiva da União Europeia. Trata-se de um instrumento de carácter preventivo da politica do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação publica e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informações de identificação e de previsão de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação.
Nem todos os projectos podem ser avaliados desta forma, nomeadamente: Projectos que em termos de dimensão e tipos estão no Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio; Projectos do mesmo tipo de menores dimensões mas que o licenciador o exige tendo em conta eventuais impactos em condições descritas na Lei e Projectos do mesmo tipo de menores dimensões mas que o Governo através de Despachos conjuntos o exige, tendo em conta eventuais impactos em condições descritas na Lei.
Num processo AIA desenvolvem-se várias fases que podemos ilustrar da seguinte forma:o dono do projecto elabora um estudo (EIA) onde descreve o local das alterações previsíveis no clima, geologia, geomorfologia, quantidade de água, qualidade de água, ecologia, hidrodinamismo, qualidade de ar, paisagem, património, ordenamento do território, gestão de resíduos, aspectos sociológicos e luminosidade (recente), bem como as medidas para minimizar os aspectos negativos e maximizar os positivos. Para participar, são colocados anúncios nos jornais e editais no município e autoridades ambientais, por vezes existem sessões de esclarecimento.Terminada a consulta pública, ouvidas as entidades oficiais a Comissão elabora um parecer que servirá de base à declaração de impacte ambiental (DIA).A DIA pode ser desfavorável ao projecto, favorável, ou favorável condicionada a qual disponível ao publico pretendendo-se que seja acessível via internet.
Se o projecto tiver sido avaliado antes da sua versão definitiva, o proponente apenas pode arrancar com as obras após efectuar a demonstração em relatório, a ser aceite pela entidade licenciadora ou do ambiente, de que o projecto final cumpre com todas as medidas impostas – Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE).
A decisão de impacto ambiental será, portanto, um acto administrativo como funciona como pressuposto de um futuro acto licenciador, sendo que são as duas condição de funcionamento uma da outra.A AIA não é um simples parecer mas sim uma decisão jurídica de ponderação de interesses procedendo a uma análise de prejuízos e benefícios de determindada actividade pautada por critérios ambientais.
Por fim cabe dizer que estamos perante um fenómeno típico da Administração infra-estrutural de faseamento do processo de decisão que leva ao surgimento de decisões prévias.