quarta-feira, 27 de maio de 2009

2ª tarefa - it's a mini disastro, bigger than the ice age don't know if baby dinosaurs maybe could live throught it

Avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata os seus animais
Humboldt



Os direitos dos animais aqui defendidos intensamente pela autora Martha Nussbaum, levam-nos a uma primeira abordagem sobre a relação e o dualismo Homem – Animal como questão ética a discuir, para depois remeter para a recente necessidade de protecção jurídica dos animais.
Actualmente, assiste-se a uma progressiva tendência da proteccção jurídica dos animais, observando-se na sociedade moderna uma forte tendência crítica nos casos concretos de manifesta crueldade sobre os animais e de personificação dos mesmos numa prespectiva defensora ética que se afasta da lógica utilitarista dos animais como coisas que estão ao nossos dispor, meros intrumentos ao nossos dispor na óptica descartiana.

Na relação Homem – Animal, verificam-se três fases evolutivas correspondentes a diferentes concepções até aos dias de hoje. Assim, numa primeira fase, da concepção arcaica do animal, este era ligado a uma entidade divina; na segunda fase afirma-se a concepção económico-funcional do animal, onde a Natureza era vista como estando ao serviço das necessidades do Homem, numa optica utilitarista do animal; na terceira fase vigora a concepção ética do animal, com a evolução noutras áreas, nasce também legislação de protecção dos animais, os quais passam a ser portadores de sensibilidade e distribuidores de benefícios psico-sociais, através da criação do conceito de pet theraphy. È importa relacionar com a teoria utilitarista de Bentham, que se baseava na convicção de que os animais são entes sensitivos capazes de sofrer.
Ultrapassando a visão de Locke, que colocava o homem em sua origem como senhor de todas as criaturas " inferiores" podendo fazer delas o que lhe aprouver, vem mais recentemente expôr Peter Singer, em Animal Liberation, (antiespecismo), uma defesa do “princípio da igualdade” (na sua concepção de não discriminação) dos seres,trata-se de obrigação de como se devem tratar os seres em geral como merecedores de iguais preocupações, vindo criticar a aceitação social das experiências científicas em animais. Singer chega a equiparar estas discriminações com animais às segregações racistas.

Assim, se é de senso comum que integramos e coabitamos um mesmo planeta, a relação do Homem com o animal não poderá ser a mesma em que reinava o sentido de posse, de instrumentalização e submissão, cabendo-nos a nós, seres racionais a protecção das restantes espécies, assegurando uma necessária harmonia planetária . Ora, não é isso que ainda se vem assistindo e que todos os dias nos enche os olhos com imagens, para akguns apenas visualmente, chocantes, e das quais ainda poucos têem conhecimento. Tratam-se de situações em que o desrespeito, a falta de ética, sentimento que o ser humano tão bem apregoa e que tantas vezes lhe falta.

No que respeita à atribuição de personalidade jurídica aos animais, existe uma fação doutrinária que a defende, em Portugal o Prof. Fernando Araújo, para o qual a personificação do animal e a defesa dos seus direitos será a única maneira de garantir uma tutela efectiva destes seres não-humanos.
Quanto à discutida natureza jurídica dos animais, o nosso Código Civil vem considerá-los coisas móveis, de acordo com a conjunção dos art. 202.º, 204.º, 205.º e 212.º/3 CC., que leva à problemática do regime da propriedade sobre os animais, muito discutido na doutrina.
O Prof. Menezes Cordeiro fala de uma “tendência actual de não considerar os animais como coisas, mas antes, coom uma categoria própria sem personalidade, mas com tutela específica.”, justificado por um consenso sócio-cultural de protecção dos animais. Este autor vem defender a não recondução pura dos animais ao regime das coisas, não se justificando a recondução à equiparação às pessoas, asim deverá reconduzir-se à qualificação dos animais como tipo específico e coisa, ou pôr em causa a estrita dicotomia pessoa/coisa.
No Código Civil Brasileiro, no art. 82, insere-se os animais na categoria jurídica de objectos (coisas), mas preve-se à mesma a proteção jurídica como meio de relações jurídicas suscetíveis de valoração humana. Comparativamente, a tendência no direito alemão e direito suíço apresentam uma óptica de descaracterização do animal como coisa, não lhes atribuindo ainda assim personalidade jurídica, mas uma protecção por leis especiais, aplicando-se o regime das coisas de forma análoga.

Quanto à protecção a que se vem assistindo internacionalmente, importa referir a evolução de diplomas que vêm exigir essa tutela, como a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção,
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais ( proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas, em 27-1-78- proposta pela União Internacional dos Direitos dos Animais), a Declaração sobre ética experimental ( Geneva, 1981), Convenção Eurropeia para Protecção dos Animais de Companhia (1987)

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais não é vinculativa, apresentando-se antes como uma mera carta de intenções, o que não veio resolver atutela pretendendida mas mais uma vez deixa-la na discricionariedade humana. Os dois princípios basilares deste diploma são o da não extinção das espécies, o princípio do não sofrimento dos animais.


Artigo 10º
1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO, e posteriormente, pela ONU.


Concluiremos então, que cada vez mais na sociedade moderna e consciente para os crimes a que se continua a assistir, se torna indispensável uma maior tutela dos direitos dos animais num afastamento, já tardio, dos velhos tabus de domínio sobre o animal.
A vida é um bem que deve ser preservado e extendido ao animal, que embora sem personalidade jurídicapossui um regime próprio e especial, devendo ser protegido de atrocidades que atentem contra a sua própria integridade física.



A protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos.

Victor Hugo