sexta-feira, 29 de maio de 2009
7º Tarefa Informação Ambiental
O Direito Ambiental é constituído por vários princípios que tornam possível uma melhor concretização da procura por um meio ambiente equilibrado.
Um dos princípios é o princípio da participação popular que constitui um dos alicerces do direito ambiental e que, através da informação ambiental, consagra uma verdadeira efectivação no que diz respeito à concretização do direito ambiental enquanto direito constitucional.
O Ambiente é uma preocupação não apenas do poder público como também de cada cidadão. Essa preocupação só poderia ser correspondida através de uma participação efectiva no processo que diga respeito às questões ambientais. Podemos, de facto, ter uma posição mais activa através, por exemplo, do acesso à informação ambiental consagrada na nossa Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 37º/1, 48’/2 e o 268º/1 e 2 conjugados com os artigos 9º, alínea c) e 66º, referentes a uma Administração aberta e transparente.
Actualmente, no que diz respeito a esta matéria temos em particular a Lei de Acesso à Informação Ambiental (LAIA), a Lei 19/2006, com carácter especial face à Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA) transposta pela Directiva Comunitária 2003/4/CE e do Regulamento 1367/2006 – (Convenção de Aarhus – 1998 ).
O direito de acesso à informação tem como base não só a consulta de dados como também à obtenção dos mesmos (artigo 6/1 da LAIA). O processo abarca apenas um pedido que não necessita de ser justificado e cuja resposta deverá ser dada no prazo de 10 dias (9/1 a) e 13 da LAIA).
A resposta do mesmo pode consagrar várias possibilidades: pode ser positiva, parcialmente positiva (artigo 12º), (novidade perante a LADA), negativa ou diferida para momento posterior (artigo 11/2 e 5 LAIA), cujos fundamentos encontram-se previstos no artigo 11/6 da LAIA e os respectivos limites referidos no artigo 11/7.
Nos restantes casos, o requerente tem ainda a possibilidade de apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos – artigo 16º LADA.
Podemos dizer, de facto, tal como sustenta Vasco Pereira da Silva que o Direito à Informação Ambiental está intimamente ligado ao princípio ambiental da prevenção, que procura evitar perigos imediatos e concretos para o ambiente, assim como eventuais riscos futuros através de uma actuação mediata e de antecipação que de outro modo poderiam tornar-se irremediáveis, conseguindo-se recolher a informação necessária para evitar tais consequências.
É, de facto, um direito de extrema relevância. Contudo, também existem restrições ao mesmo, nomeadamente quando existe conflito de direitos. Falamos aqui de colisão deste direito com outros constitucionalmente consagrados, o que acontece por exemplo quando estamos perante interesses industriais ou comerciais, não esquecendo de referir o artigo 268º/2 CRP em que se verificam esses mesmos limites. Isto sucede como podemos ver através do acórdão analisado.
O Direito à Informação é deste modo uma forma de controlar a Administração, procurando desta forma uma maior transparência quanto aos processos da mesma.