Com o surgimento da "multilateralidade" nas decisões admnistrativas, começou-se a ter em conta o relacionamento multipolar com os sujeitos susceptíveis de serem afectados pelos efeitos dessa decisão passando a haver uma generalização da actividade planificadora, baseada no esquema "fim/meio". Esta situação reflecte-se na tutela ambiental, para a qual assumem grande relevância os planos especiais de ordenamento do território, os quais se inserem na categoria dos planos de ordenamento do território _actuações finalisticas que permitem à Admnistração uma ampla liberdade de escolha dos meios necessários para alcançar os fins visados pelos planos_ ,ou seja, estabelecem fins para a Admnistração prosseguir tendo esta liberdade na utilização dos meios. Contudo, há que referir que nestes planos o ambiente, o ordenamento do território e o urbanismo aparecem indissociávelmente ligados, ora como fim, ora como meios uns dos outros ( tal como demonstram os artigos 9º, e) e 66º/2, e) C.R.P., artigo 27º L.B.A. e artigo 3º L.B.P.O.T.U. ).
Os planos reflectem no nosso ordenamento jurídico um sistema de gestão territorial assente na interacção coordenada em três âmbitos ( artigo 7º/2 L.B.P.O.T.U. )_nacional, regional e local _, os quais se inter-relacionam. Na adopção de um sistema coordenado vão sucedendo concretizações progressivas ( nacional/regional/local ) de regras urbanísticas, consequentemente, leva a que haja uma delimitação territorial de atribuições e competências dos sujeitos admnistrativos envolvidos _tendo como subjacente, para além de uma hierarquia implícita de fontes em razão do território, também uma hierarquia de fontes ao nivel de regulamentos admnistrativos que são os planos urbanísticos. Não obstante os planos serem essencialmente de base programática _"fins"_, o que confere uma margem de discricionariedade à Admnistração na adopção dos meios para atingir essas finalidades, essa discricionariedade vai progressivamente diminuindo porque os graus sucessívos de concretização planificadora vão sendo cada vez mais densos. Outra concretização desta hierarquia reside no facto de _devido à estrutura programática das disposições de um determinado plano_ as relações entre planos de grau diferente tenha de se colocar, em regra, ao nível de uma relação de compatibilidade ( derivada da diferente estrutura da norma jurídica ).
Cada âmbito contém diversos instrumentos para o efeito, possuindo estes características e funções diferenciadas nos três níveis de planeamento, então temos:
- Âmbito Nacional : define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial ( artigo 7º/2, a) L.B.P.O.T.U. ), sendo os instrumentos a ser compatibilizados o programa nacional de política do ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos especiais de ordenamento do território ( dentro destes há que distinguir os planos de ordenamento de áreas protegidas, os de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os ordenamentos da orla costeira ) _ artigo2º/2 do D.L. nº 380/99.
- Âmbito Regional : define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional, estabelecendo directrizes orientadoras do ordenamento municipal ( artigo 7º/2, b) L.B.P.O.T.U. ) através dos planos regionais de ordenamento do território ( artigo 2º/3 do D.L. nº 380/99 ).
- Âmbito Local : define _ de acordo com as directrizes dos âmbitos nacional e regional, e com opções próprias de desenvolvimento estratégico_ o regime de uso do solo e a respectiva programação ( artigo 7º/2, c) L.B.P.O.T.U. ), concretizado através dos planos inter-municipais de ordenamento do território e dos planos municipais de ordenamentos do território ( que englobam os planos directores municipais, os de urbanização e os de pormenor ) _ artigo 2º/4 do D.L. nº 380/99.
Assim, através dos planos constantes nos diversos âmbitos, fixando fins ambientais ( nos planos especiais de ordenamento do território ) para a Admnistração prosseguir, a tutela ambiental ganha mais força tendo, a Admnistração, no seu vasto poder de discricionariedade na utilização dos meis para prosseguir os fins que lhe são postos, que cumprir objectivos ambientais. Cumprindo assim uma das tarefas do Estado que é melhorar o nível de vida dos seus cidadãos, conservando o meio ambiente.