quarta-feira, 27 de maio de 2009

12ª tarefa: diferenças verdes

O crescente desenvolvimento humano com interesses, por vezes, um pouco duvidosos acarretam atrás de si a possível degradação do ambiente o que faz com que o legislador tenha de chamar a sí a obrigação de proteger em especial determinadas áreas mais especificamente aquelas que pelas suas características mais desprotegidas careçam de uma atenção redobrada. Este objectivo está nitidamente plasmado no artigo 66/2 da CRP e nos artigos 4º c), 27.º/1 c)e d), 28.º e 29.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87).
Esta matéria é concretizada também pelo Decreto-lei 142/2008 que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade que prevê a divisão da Rede em dois sistemas (ou, mais rigorosamente, subsistemas): o sistema nacional das áreas classificadas (SNAC) e o sistema das áreas de continuidade, que trata de áreas complementares face ao primeiro sistema.
O sistema nacional de áreas classificadas subdivide-se em três campos de acção: a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), os sítios da Rede Natura 2000 e as Áreas classificadas decorrentes de compromissos internacionais. Quanto a esta últimas, são áreas classificadas por força de obrigações internacionais assumidas no quadro das convenções da UNESCO.A área classificada surge definida no artigo 3º a) do DL 142/2008 e define-a da seguinte forma: "áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica".
A Rede Nacional de Áreas Protegidas é regulada pelo Decreto-Lei nº 142/2008, sendo também referida no art. 29º da Lei de Bases do Ambiente e nos arts. 9º e) e 66º c) da Constituição. Sucintamente, temos cinco tipos de áreas protegidas: os Parques Nacionais, os Parques Naturais, as Paisagens Protegidas, as Reservas Naturais e os Monumentos Naturais.
A saber: o Parque Nacional é uma área com ecossistemas pouco alterados pelo homem, amostras de regiões naturais características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional; o Parque Natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural, como consta do artigo 17º do Decreto-Lei 142/2008.
As áreas protegidas podem ser nacionais, regionais ou locais.Os sítios da Rede Natura 2000 são regulados pelo Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de Abril, que foi alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei nº 49/2005 de 24 de Fevereiro. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que visa a protecção da avifauna.
O regime da Reserva Ecológica Nacional (REN) consta do Decreto-Lei nº 166/2008 de 28 de Agosto. A REN insere-se nas áreas de continuidade da Rede Fundamental de Conservação da Natureza e é uma restrição de utilidade pública ou servidão. A REN integra a protecção de praia, ilhéus e outras realidades constantes de Anexo, sendo alvo de duas delimitações: de nível estratégico (a cargo das entidades centrais) e a nível operativo (a cargo das entidades municipais). O art. 20º do regime jurídico da REN proíbe o exercício de certas actividades nas zonas REN e os arts. 21º, 22º e 23º regulam a interacção dos privados com a Administração nesta matéria.
Quanto à Zona especial de protecção trata-se de "uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no Anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular".
Segundo o artigo 2.º/1 do Decreto-Lei 166/2008, ao falar de áreas REN, estamos a tratar de zonas "que, pelo valor e sensibilidade ecológicas, ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial".
Nos termos do artigo 2.º/1, a área RAN é definida como aquela que tem um maior potencial para a actividade agrícola, em função dos factores no preceito enunciados.
Trata-se, segundo o disposto no número 2, de uma restrição de utilidade pública, estabelecendo condicionamentos ao uso não agrícola dos solos abrangidos.
Todas estas figuras acima descritas têm em comum o facto de todas pertencerem à Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
O que têm elas em comum? Uma ZPE, um Parque Nacional, uma Área Protegida e uma Área classificada têm em comum o facto de pertencerem ao sistema nacional de áreas classificadas; uma área REN e uma área RAN têm em comum o facto de pertencerem ao sistema de áreas de continuidade da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
Quanto às suas distinções temos que: uma ZPE distingue-se das demais figuras porque é um área que visa a protecção de aves; a REN distingue-se da RAN porque esta última tem por objecto terrenos agrícolas; as áreas REN e RAN distinguem-se das demais por integrarem o sistema das áreas de continuidade enquanto as restantes áreas integram o sistema nacional de áreas classificadas; a Área classificada distingue-se das restantes áreas por resultar de obrigações internacionais assumidas ao abrigo de convenções internacionais.