domingo, 17 de maio de 2009

7ª Tarefa - Informação ambiental

O direito à informação, bem como o acesso a arquivos e registos administrativos, é hoje entendido como uma garantia de procedimento. A participação dos particulares permite, através da comparação e composição dos interesses públicos com os privados, chegar a uma mais correcta determinação do interesse colectivo a ser realizado, sabendo-se de antemão que, como refere VASCO PEREIRA DA SILVA, porque não existem soluções administrativas óptimas, há que procurar as mais adequadas à conjuntura espácio-temporal. Através da participação popular, compatibilizam-se os interesses privados com os da Administração Pública, cuja actividade decisória é assim legitimada pela intervenção daqueles que por ela podem ser afectados.
Para além de uma previsão genérica nos artigos 61.º a 65.º do CPA, e no artigo 6.º da Lei 83/95, a matéria do direito à informação vem especificamente regulada na Lei 46/2007 (LADA), no que se refere ao acesso aos documentos administrativos em geral, e na Lei 19/2006 (LAIA), no que à informação em matéria ambiental diz respeito. Trata-se de dois diplomas complementares, já que logo o art. 2.º/1 da LADA dispõe que a regulação por este diploma operada não prejudica a legislação específica em matéria de informação sobre o ambiente. No art. 1.º da LADA, explicita-se que o acesso à informação deve fazer-se de acordo com os princípios da publicidade, transparência, igualdade, justiça e imparcialidade, que vinculam, portanto, a Administração Pública, corporizada nos vários órgãos e entidades apresentadas no art. 4.º. O direito de acesso não depende da arguição de qualquer interesse, e é assegurado a todos os cidadãos (art. 5.º), apesar de poderem ser impostas certas restrições, como as necessárias à preservação da segurança do Estado (art. 6.º/1). Pode também haver diferimento da possibilidade de acesso, nos termos do art. 6.º/3. Nos casos dos números 5 e 6 do art. 6.º, o acesso fica sujeito a autorização, depreendendo-se do art. 6.º/7 que o que é reservado é a informação, e não todo o documento em si. O acesso pode ser concedido mediante o sombreado prévio das parcelas de texto em questão, por exemplo. A divulgação ao público da documentação é imposta, nos termos do art. 10.º. O acesso faz-se por consulta gratuita, reprodução ou certidão, como dispõe o art. 11.º/1, podendo os documentos em suporte electrónico ser disponibilizados via Internet (art. 11.º/4). Os particulares devem formular, regra geral, o pedido por escrito (art. 13.º/1), podendo fazê-lo verbalmente nos casos em que a lei o permite (art. 13.º/2). A Administração fica vinculada a conceder uma resposta (art. 14.º).
A Lei 19/2006 (LAIA) reitera o disposto na LADA, relativamente à desnecessidade de o particular invocar um interesse específico para aceder à informação, desta feita, em matéria ambiental (art. 6.º). Há um convite ao suprimento de requerimentos de acesso deficientes (art. 8.º), e o prazo para divulgação da informação requerida é de 10 dias úteis ou de um mês, consoante se esteja na situação da alínea a) ou b) do art. 9.º, respectivamente. Também em matéria ambiental pode haver condicionamento deste direito de participação do particular no procedimento, quando se verifique um dos casos previstos no art. 11.º, podendo, contudo, haver um direito de acesso parcial, nos termos do art. 12.º, lugar paralelo do art. 6.º/7 da LADA. A rejeição do pedido tem de ser fundamentada (art. 13.º), podendo o cidadão reagir, nos termos do art. 14.º.
O exercício do direito à informação independe de o particular ter participado, ou estar legitimado a tal, no procedimento administrativo.
Trata-se, no fundo, e invocando sobretudo o princípio da transparência, de uma situação em que os administrados actuam como entidades fiscalizadoras.
É de salientar, na linha do que se disse anteriormente em sede de restrições legislativas de acesso, que os documentos que integram um processo não concluído só se tornam acessíveis ao público após decisão, ou no prazo de um ano após elaboração, no caso de paragem do procedimento.
O direito à informação não se circunscreve ao acesso ao suporte documental - compreende também o direito à explicação do conteúdo inscrito.
Se há documentos cujo acesso está restringido por natureza, outros só serão confidenciais quando da divulgação do seu conteúdo possa resultar prejuízo, conclusão a que se chegará após juízo de apreciação da Administração, assente em critérios como sejam o valor de mercado da informação, a não comprovação de que a informação é já do domínio público, ou a impossibilidade de obtenção da informação por outras vias.
Outro documento importante na matéria,agora a nível europeu, é a Convenção de Aarhus, que disciplina o acesso à informação, participação pública e acesso à justiça, no domínio ambiental.
No acórdão do TC n.º 136/2005, estava em causa a apreciação da constitucionalidade do art. 10º./1 da antiga Lei 65/93, tendo por base um litígio decorrente da colisão dos direitos à informação em matéria ambiental, e de segredo industrial, sendo que a requerente invocava que este não podia funcionar como restrição ao direito de informação sobre ambiente, para lá das restrições impostas pela CRP. O Tribunal decidiu que, no confronto entre dois interesses igualmente relevantes, deveria ceder o direito dos particulares, neste caso, uma associação ambiental, à informação, em prol, nomeadamente, do desenvolvimento económico. Argumentou-se que o dever contratual de confidencialidade a que o Estado português se vinculou, acompanhado da falta de fundamentação por parte da requerente, são ponderosos para se decidir como já se referiu, no caso. O Tribunal acaba por concluir pela ausência de conflito entre direitos de carácter patrimonial e o direito ao ambiente, na situação vertente, bem como pela não inconstitucionalidade do art. 10.º/1, embora a decisão não seja unânime.
Parece uma decisão sensata e ponderada, e nada haverá a apontar a uma linha de raciocínio deste género, desde que a invocação de interesses de propriedade privada e livre iniciativa económica, ou seja, direitos de cariz patrimonial, não comece a ser trazida à colação para encobertamente permitir actuações que se sabem lesivas do ambiente, também ele um valor consagrado constitucionalmente, e afastar uma sua forma de tutela, corporizada no direito dos particulares ao acompanhamento do processo, através do acesso à informação ambiental.