domingo, 17 de maio de 2009

6.ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

As primeiras referências a este princípio concretizaram-se ao nível da ordem jurídica internacional, referido na declaração de Estocolmo de 1972 e na Carta de Natureza de 1982.
Inicialmente de natureza fundamentalmente económica, pretendia a conciliação do desenvolvimento económico com preocupações ambientais de preservação da natureza e das espécies.
Na sua evolução, o princípio do desenvolvimento sustentável, incluiu também uma vertente jurídica, ao obrigar a Administração Pública a ponderar os riscos e consequências ambientais de qualquer decisão jurídica de cariz económico. Se tal estudo revelar custos ambientais insuportavelmente elevados em face dos comparativamente reduzidos benefícios económicos, qualquer decisão positiva será culminada de invalidade por ser insustentável para o meio ambiente.
Internamente, ao adquirir consagração constitucional (art. 66º/2 CRP), obriga à “fundamentação ecológica” das decisões que envolvem o desenvolvimento económico o que tráz à atenção que o desenvolvimento económico não pode procupar-se apenas com números que levam ao enriquecimento, mas também com medidas que não permitam que esse enriquecimento seja concretizado à custa do empobrecimento ambiental, sendo incostitucional qualquer decisão que não promova, desta forma, um desenvolvimento sustentável.