Está em causa, no ordenamento do território, a gestão da interacção entre o homem e o espaço natural num quadro geográfico de um certo país, através de um planeamento da melhor forma de aproveitar as infra-estruturas existentes e, ao mesmo tempo, preservar os recursos naturais. Os principais objectivos da política de ordenamento do território são a repartição racional das actividades económicas pelo território, o estabelecimento de um equilíbrio entre as regiões mais e menos desenvolvidas, a descentralização geográfica da localização dos serviços públicos e industriais, a preservação dos solos, das florestas e das orlas marítimas, entre outros.
As políticas de ordenamento do território e urbanismo são uma incumbência, em geral, do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais através de uma acção coordenada. A entidade estadual concretamente responsável por este domínio é o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Nesta matéria há que ter em conta alguma legislação relevante, nomeadamente a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 48/98, alterada pela lei n.º 54/2007), o D.L. n.º 380/99 (cuja última alteração foi feita pelo D.L. n.º 316/2007), que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) e ainda a Lei n.º 58/2007, que consagra o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
Como forma de prosseguir os objectivos de ordenamento do território são elaborados diversos planos, enquadráveis a diversas escalas de análise que se inter-relacionam e influenciam uns aos outros. Temos então três âmbitos no sistema de gestão territorial: nacional, regional e municipal (art. 2/1 D.L. n.º 380/99). O âmbito nacional concretiza-se através de diversos instrumentos: o plano nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) (art. 2/2 do mesmo Diploma).
No que especificamente respeita aos PEOT, estes consistem em instrumentos regulamentares e de orientação da responsabilidade da Administração Central que visam criar uma política integrada de ordenamento do território como forma de zelar pelo desenvolvimento sócio-económico e ambiental sustentável.
Podemos identificar quatro tipos de Planos especiais: Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAD), Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP), Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e Planos de Ordenamento dos Estuários (art. 33.º Lei n.º 48/98). Estes Planos, tais como os municipais, vinculam não apenas as entidades públicas como também directa e imediatamente os particulares (art. 3/2 D.L. 380/99 e 11.º Lei n.º 48/98) e, no que respeita à sua relação com os demais instrumentos de gestão territorial, “traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional da política de ordenamento do território e prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais” (art. 10/4 Lei n.º 48/98).
A regulamentação específica dos PEOT consta dos arts. 42.º e ss. do D.L. 380/99. De acordo com esta legislação, os PEOT são um meio supletivo de intervenção do Governo (art. 42/2 e 46.º) com diversos objectivos, elencados no art. 43.º, que visam concretizar a “salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território” (art. 44.º). No que respeita, mais especificamente, à elaboração destes planos, devemos ter em conta o fixado nos arts. 47.º a 49.º. Finalmente, de acordo com o art. 50.º, eles “vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que visam salvaguardar”.
Do exposto acerca do regime dos PEOTs e do seu valor só me resta concluir em concordância com a afirmação a comentar. Podemos, realmente, constatar que a política pública de ambiente é, de facto, uma prioridade nas preocupações legislativas respeitantes ao domínio ambiental.