sábado, 9 de maio de 2009

7º tarefa - informação ambiental

O Direito à Informação é concerteza um dos fundamentos de um regime democrático, sendo corolário da transparência e moralidade dos actos da administração pública. Está intimamente ligado ao princípio da participação dos particulares na administração pública e nos procedimentos a ela conexos.
Este Direito de acesso à informação está constitucionalmente previsto no artigo 268.º/1 e 2, onde surge numa dupla dimensão: subjectiva, como sendo essencial para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos face aos poderes públicos; e objectiva, como controlo da decisão administrativa.
Também a sustentabilidade ambiental está estruturalmente ligada ao Direito à Informação, pois o ambiente enquanto valor de interesse público e colectivo induz a solidariedade entre os membros da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas de bens essencialmente frágeis e fundamentais ao equilíbrio do ecossistema global. É imperativo um esforço solidário no sentido da preservação dos bens ambientais.
Como refere a Prof. Carla Amado Gomes, “O acesso à informação ambiental assume, por si só, uma dimensão de participação política, que se traduz num simples desejo de estar informado sobre as intervenções, públicas e privadas, em bens de fruição colectiva. Depois, pode revelar uma feição pedagógica, dotando o indivíduo do conhecimento essencial à determinação da sua interacção, nos planos pessoal e profissional com o ambiente. Finalmente, descortina-se ainda uma vertente instrumental do direito à informação ambiental, no seu entrelaçamento com o direito à participação na tomada de decisões com incidência ambiental.”
O Direito à Informação Ambiental não se encontra expressamente previsto na CRP, mas pode inferir-se dos artigos 9.º/e), 66.º, 20.º/2, 37.º, 48.º, 268.º/1 e 2, através de uma interpretação no contexto do Estado de Direito Democrático, que tem como uma das tarefas fundamentais a protecção do ambiente, tal como defendido pelo Prof. Jorge Miranda.
A Comunidade Europeia consagrou formalmente o Direito à Informação Ambiental em 1990, com a directiva do conselho 90/313/CEE, de 7 de Junho. Este Direito à Informação não era, no entanto, absoluto, tinha que ser aplicado em conjugação com o princípio da proporcionalidade, através de uma ponderação casuística, que funcionasse como um método de controlo, quer do direito à informação, quer das restrições que lhe são impostas.
Posteriormente, surge a Convenção de Aarhus, assinada em 25 de Junho de 1998, como resultado de um intenso processo diplomático entre Estados. Esta Convenção visa harmonizar os pressupostos do exercício de três direitos: o direito de acesso à informação ambiental; o direito de participação em procedimentos tendentes à aprovação das actividades específicas e de planos, programas e políticas em matéria de ambiente; e o direito de ascesso à justiça.
Consequentemente, Portugal criou um diploma específico sobre o Acesso à Informação Ambiental, a Lei 19/2006, de 12 de Junho (LAIA). Este diploma vincula as autoridades públicas ao cumprimento de determinadas tarefas, no âmbito da divulgação da informação em matéria ambiental (conforme artigo 4.º). a informação deve ser periodicamente actualizada (artigo 5.º), dada a constante mutação ambiental. O acesso à informação pode bastar-se com a mera consulta de dados, como pode consubstanciar-se na obtenção documentada de dados informativos (artigo 6.º). Os pedidos de informação podem ser indeferidos (artigo 11.º/6). Porém, a lei contempla três cláusulas flexibilizadoras dos fundamentos de recusa do acesso à informação ambiental, que são: o artigo 11.º/7, que neutraliza os fundamentos de recusa quanto à informação acerca de emissões poluentes; o artigo 11.º/8, que impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos de recusa de informação e os submete ao princípio da proporcionalidade; e o artigo 12.º, que estabelece o princípio da preferência de disponibilização parcial sobre a não disponibilização.
O acórdão do TC 136/2005, ora em apreço, é referente a um requerimento de intimação ao Primeiro-Ministro, para que faculte informações relativas a determinado contrato. Aquando da decisão deste Tribunal ainda não se encontrava em vigor a nova lei reguladora do Acesso à Informação Ambiental, Lei 19/2006. Assim sendo, este Tribunal entendeu confirmar as decisões recorridas, que haviam negado o pedido de informação com fundamento no segredo industrial, fazendo prevalecer as normas protectoras do segredo industrial quando em confronto com o direito à informação para protecção do ambiente.
Não posso concordar com esta decisão, pelo que, face ao exposto, é de preferir o entendimento defendido pelo Senhor Conselheiro Mário Torres, na sua Declaração de Voto. Assim, para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, impõe-se uma “casuística ponderação”, feita em relação a cada documento em concreto, no sentido de se exigir uma cuidadosa ponderação do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e uma demonstração da necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à informação.
“Não se pode ignorar a importância decisiva que o acesso á informação ambiental tem para o efectivo exercício do direito e dever que a todos incumbe de defender um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e do direito dos cidadãos de participação na prevenção e controlo da poluição e na correcta localização das actividades (artigo 66.º/1 e 2 al. a) e b) da CRP), como expresso reconhecimento constitucional de legitimidade de intervenção, designadamente pela via da acção popular, das associações de defesa dos interesses em causa (qualidade de vida e preservação do ambiente), sendo avesso a toda a filosofia de defesa dos “interesses difusos” a consideração de que, no caso, bastaria a intervenção da administração para assegurar a salvaguarda do interesse público.” (transcrição de parte do Voto Vencido do Conselheiro Mário Torres)